Carta de Arrematação Trabalhista Indisponibilidade Fazenda Nacional

Consulta:

Pergunta: O Cartório adiou o registro de uma Carta de Arrematação, tendo em vista várias penhoras e um arresto registrados em nome da Fazenda Nacional e INSS – (parágrafo 1º, do artigo n. 53 da Lei n. 8.212/91).
O interessado peticionou ao Juízo, tendo a MM. Juíza determinado o registro, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência.
O item 3 – fls. 2 – decisão da MM. Juíza afirma que o credito do autor é trabalhista.
O venerando Acórdão proferido na Apelação Cível nº 72.7l6-0/0, da comarca de Pacaembu de 12/09/2000 determinou que: quando o título judicial qualificado diz respeito a crédito de natureza trabalhista ao contrário do que ocorre nos demais casos, não incide a indisponibilidade proclamada pelo artigo 53, parágrafo primeiro da Lei 8.212/9l, dada a sua preferência.
Pergunta: Pode ou não registrar o título, superado as constrições?

Resposta: Consoante o artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN), o crédito trabalhista prefere aos demais.
Na AC n. 72.716-0/0 ficou decidido que não incide a indisponibilidade proclamada pelo artigo 53, parágrafo 1º da Lei Federal n. 8.212/90 quando o título qualificado diz respeito a crédito de natureza trabalhista, dada a sua preferência.
A Fazenda Nacional deverá satisfazer o seu crédito a partir do produto da hasta pública.
O Juízo do Trabalho tem plena competência para determinar o registro da Carta de Arrematação.
Como diria Dr. Gilberto: “Quem pode manda, quem tem juízo obedece”.
O Registro deve ser feito incontinente, cancelando-se a penhora da execução trabalhista, na qual teve origem a carta de arrematação, certificando-se no título as demais constrições (penhoras e arresto) existentes, e comunicando se o Juízo da Execução do cumprimento da decisão e a Fazenda Nacional, bem como o INSS por oficio do registro da Carta de Arrematação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Junho de 2.005.

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