Imóvel Rural Documentos

Consulta:

Além do ITBI, quais os documentos que devem instruir uma escritura Pública de compra e venda de área rural e quais devem ser exigidos pelos cartórios de imóveis, por ocasião do registro?
Geralmente o tabelião deixa que alguns documentos sejam exigidos pelo registro de imóveis.
Nesses casos, quais seriam? Documentos do IBAMA e Secretaria do Meio Ambiente estariam incluídos?
E do INCRA, é bastante o CCIR e ITR dos últimos cinco (05) anos?
Na pergunta, estão incluídas as pessoas físicas e jurídicas que figurarem como transmitente.
Além da fundamentação da resposta, ficaria satisfeito fosse indicada alguma opinião a respeito do assunto, se possível;

RESPOSTA: Primeiramente cumpre-nos esclarecer que o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) é de competência e expedido pelo INCRA, enquanto que o ITR (Imposto Territorial Rural) é de competência e expedido pelo Ministério da Fazenda através da Secretaria da Receita Federal.
Tanto o CCIR como o ITR, sendo que este último a apresentação é o da quitação dos cinco (05) últimos exercícios, e devem ser apresentados quando do registro das escrituras de compra e venda de imóveis rurais, assim como também em outras situações exigidas por Lei.
Será necessária a apresentação do CCIR, nos termos do artigo 22, parágrafo primeiro da Lei 4.947/66, bem como do ITR dos cinco últimos anos, devidamente quitados, nos termos do artigo 20 e 2l, da Lei 9.393/96, ambas já com a redação dada pela Lei 10.267/2001.
O ITR só é dispensável, se a exigibilidade do imposto estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada, penhorada, ou ainda, nos casos de financiamentos enquadrados no programa nacionais de fortalecimento da agricultura familiar, Pronaf (artigo 20, in fine, e parágrafo único, da Lei 9.393/96).
Outrossim, conforme instrução normativa 256/2002, da Secretaria da Receita Federal, de acordo com o parágrafo terceiro, do artigo 56, se o imóvel objeto da transação (artigos 53/54), for inferior a 200 (duzentos) hectares, o ITR quitado dos últimos cinco (05) anos poderá ser substituído por declaração firmada pelo próprio interessado, ou procurador sob as penas da Lei, no sentido de inexistir débito relacionado ao imóvel, ou, que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial, devendo, a posteriori, a instituição financeira ou o registro de imóveis, encaminhar essa declaração à Secretaria da Receita Federal, a fim de verificar a sua veracidade.
A teor do que preceitua o artigo 37 da Lei 4.77l/65, também deve ser exigida certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas na Lei referida, ou nas Leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado, portando certidão do IBAMA.
Alguns entendem que também deva ser exigida certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente, nos termos do artigo 62 do Decreto-Lei l47/67.
Outros, ainda exigem certidão do IBDF (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal), relativa a preservação de florestas (Meio Ambiente).
Entretanto a maioria dos cartórios não tem exigido a apresentação das certidões do IBAMA, da Procuradoria da Fazenda Nacional nem do IBDF, mesmo porque há entendimentos da não necessidade da apresentação de tais certidões.
Em se tratando do alienante ser pessoa jurídica, devem obrigatoriamente ser apresentadas as CND’S (Certidões Negativas de Débitos) do INSS e da Secretaria da Receita Federal (Lei 8.2l2/91, artigo 47, I,”b”: Decreto 3.048/99, artigo 257, I, “b”).
Se pessoa física deve apresentar as CND’S referidas, ou declarar, sob as penas da Lei que não esta vinculada a Previdência Social, como empregador, devedor ou produtor rural e não comercializar a produção, deixando de apresentar as certidões negativas do INSS e da Receita Federal.
Muitas dessas certidões devem ser apresentadas ao Tabelião já no ato de lavratura da escritura de compra e venda como é o caso do CCIR, e das CND’S do INSS e da Receita, ocorre que na prática são apresentadas somente quando do registro do titulo, é claro que numa eventual fiscalização a responsabilidade será de cada um, do Tabelião e do Registrador, individualmente.
O que não deve ser feito é o registro sem as exigências legais.
Lembramos, também que em face da Lei 10.267/2001, que foi regulamentada pelo Decreto 4.449/2002, os imóveis rurais dentro dos prazos estabelecidos pelo artigo 10 do Decreto, devem, obrigatoriamente ser georreferenciados nos termos da Lei e do decreto regulamentador.
Outras opiniões a respeito podem ser vistas nos “sites” do Irib, das Anoreg’s e no Seracinr (www.irib.org.br, www.anoreg(sp, br,etc,.org.br), www.seracinr.com.br)
Em remate alertamos para o caso do adquirente de imóvel rural ser estrangeiro ou mesmo pessoa jurídica quando devem ser observadas a Lei 5.709/71 e o Decreto Federal 74.965/74, sendo que no caso de pessoa física estrangeira esta deve residir no País, e no caso de empresa S/A as ações devem ser nominativas e ser apresentado juntamente com as demais documentações o Livro de Registro de Ações.
O consulente deve, também verificar as normas da corregedoria geral do seu Estado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Dezembro de 2.004.

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