Instrumento Particular com Força de Escritura Pública

Consulta:

Consulta-nos a serventia sobre a possibilidade de registro de venda e compra através de instrumento particular com força de escritura pública, com financiamento e alienação fiduciária, na qual a vendedora é uma empresa que tem como sócios um casal, e que está transmitindo o imóvel, para um dos seus filhos desse sem a anuência dos outros filhos do casal e irmãos do ora comprador.

Resposta: Nos termos do artigo 496 do NCC é anulável a venda de ascendente para descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante houverem expressamente consentido.
O preceito objetiva, segundo observa Clóvis Beviláqua, “evitar que sob, o color de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade das legítimas”.
Contudo, o registro é perfeitamente possível, independentemente da anuência do outros eventuais descendentes dos sócios da empresa vendedora, a uma porque quem está transmitindo não são os ascendentes do comprador, mas sim pessoa jurídica que não se confunde com as pessoas físicas dos sócios (pais do outorgado comprador), a duas porque mesmo se a venda fosse feita pelas pessoas físicas, pais/ascendentes, ao filho/descendente a anuência dos demais refoge totalmente a esfera registrária. É problema das partes, mesmo porque a declaração de invalidade depende da iniciativa dos interessados, e ainda porque viável a sua confirmação; porque não se invalidará o ato se provado que justo e real o preço pelo descendente.
Ainda a compra e venda está sendo realizada através de financiamento bancário pelo SFI, o que se deduz facilmente que não se estaria disfarçando uma doação.
De qualquer modo, não sei como a serventia veio, a saber, que o comprador é filho dos sócios da empresa vendedora, e que estes sócios possuem outros descendentes.
E mesmo em tendo esse conhecimento, tudo é matéria extra-registrária, e questão pessoal dos interessados, que poderão ou não exercer os seus direitos de declarar a venda anulada nos prazos do artigo 205 do NCC.
Na realidade, o que está ocorrendo é que a empresa está transmitindo o imóvel através de financiamento bancário, para um dos filhos dos sócios, com a finalidade de levantar capital de giro.
O registro pode e deve ser feito, independentemente de qualquer anuência dos outros filhos dos sócios da empresa transmitente.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Janeiro de 2.006.

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