Habite-se Parcial

Consulta:

Consulta-nos esta Serventia, sobre a possibilidade de se averbar a construção parcial de um prédio de dois pavimentos.
No requerimento do pedido pelo interessado, consta que a construção está inacabada e que a área construída é de 56,69 m2.
Apresenta CND do INSS relativa a uma área construída de 113,38 m2, habite-se parcial com edificação de 56,69 m2 e atribui-se a construção, o valor de R$ 45.352,00.

Resposta: “Habite-se” é documento fornecido pela Prefeitura Municipal local, dando autorização para a habitabilidade do imóvel, de acordo com o projeto da obra apresentado anteriormente.
Para que esse documento possa ser emitido, é preciso uma vistoria de regularidade para ver se a obra foi executada conforme o projeto inicial, e é necessário preencher diversos requisitos legais.
A averbação de construção de um prédio deve ser feita do total da obra, o que não será o caso, não estando à obra concluída. No caso concreto, trata-se de um prédio composto de dois pavimentos, do qual foi construído somente o pavimento térreo.
O interessado apresenta a Certidão Negativa de Débito expedida pelo Ministério da Fazenda – Receita Federal do Brasil (INSS), relativa à obra que possui 113, 38 m2 de área construída (inacabada).
No próprio requerimento do interessado, consta que a obra se encontra inacaba, e atribui-se a construção o valor de R$ 45.352,00, sem mencionar se tal valor refere-se a parte da construção que ora se pretende averbar, ou ao total da área construída.
A Prefeitura Municipal local expediu um “habite-se” parcial, dando condições de uso a parte já construída, o que não quer dizer que a obra toda foi concluída.
Assim, entendo que enquanto toda a obra não for concluída, não se deverá fazer a averbação parcial da construção, até porque a averbação pelo princípio de instância ou rogação é faculdade do interessado.
E ainda, até mesmo por questões de valores atribuídos a obra, e a cobrança dos emolumentos devidos pelo ato, que se possível a averbação em duas etapas ou fases, deverá ser cobrada duas vezes com um ônus muito maior para o próprio interessado.
O requerimento do pedido de averbação da construção deve ser devolvido com a exigência de que tal averbação somente será possível, após a conclusão total da obra com 113,38 m2.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Outubro de 2.005.

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