Incorporação de Bem Imóvel

Consulta:

Consulta-nos o esta Serventia, sobre a possibilidade de registro de escritura de Incorporação de Bem Imóvel que entre si fazem de um lado como outorgante a empresa POSTO BONANÇA LTDA e de outro lado na qualidade de outorgada à empresa ECAP ENGENHARIA LTDA?

Resposta: Informa-nos a serventia que recentemente recepcionou e procedeu ao registro de uma escritura de Incorporação de Bem Imóvel e escritura de Re-Ratificação, na qual houve operação de transferência em sentido inverso relativo ao mesmo imóvel que ora se pretende transferir, ou seja, figurou como outorgante a empresa ECAP ENGENHARIA LTDA e como outorgada a empresa POSTO BONANÇA LTDA.
Os documentos não tratam de nenhuma forma de Incorporação, quer seja nos termos do artigo n. 89 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) (Conferência de Bens para a Integralização de Capital Social), quer seja nos termos do artigo n. 227 da mesma Lei (Operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações).
Trata-se na realidade de uma compra e venda de bem imóvel, que apesar de a escritura denominar-se “Escritura de Incorporação de Bem Imóvel”, nenhum problema trará para o registro dessa forma.
Entretanto, pudemos notar (na escritura de re-ratificação) que quando do registro não foi apresentada a competente guia de recolhimento do imposto de transmissão devido, ou seja, a guia de ITBI, declarando-se na escritura, trata-se de caso de ISENÇÃO.
Ora, de ISENÇÃO, com certeza não se trata, quando muito poderia ser caso de NÃO INCIDÊNCIA, determinada em Lei Municipal.
Mesmo assim, em se tratando de caso de NÃO INCIDÊNCIA, deve ser apresentada juntamente com a escritura à guia de ITBI, vistada pela Municipalidade declarando ou validando a sua NÃO INCIDÊNCIA.
Alertamos para o fato de se a atividade preponderante da empresa adquirente for à compra e venda desses bens os direitos incorporados ao seu patrimônio, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (artigo l56, parágrafo 2º da Constituição Federal), haverá incidência do imposto de transmissão (ITBI).
De qualquer forma se incidirá ou não o imposto é competência da Municipalidade julgar, caso realmente não haja a incidência que seja expedida, como foi dito, uma guia de não incidência carimbada/vistada pela Prefeitura Municipal atestando a não incidência do imposto.
Resolvida à questão do imposto (ITBI) a escritura poderá ser registrada.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Junho de 2.005.

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