Carta de Arrematação

Consulta:

Pergunta: Foi recepcionada por este Oficio uma carta de arrematação, expedida pela Justiça do Trabalho, referente a uma área de terra urbana edificada com benfeitoria em alvenaria, na qual figuram como reclamante: (Mariza de Tal (pessoa física) e como reclamada: Ibema de Tal (pessoa jurídica)).
Acontece que somente o solo do citado imóvel encontra-se registrado em nome da Reclamada. A averbação da edificação inexiste, até a presente data.
Por outro lado, referido imóvel encontra-se gravado por Cédulas de Crédito Industrial; penhoras em favor da União Federal, Caixa Econômica Federal; Banco da Amazônia S/A, e finalmente em favor de uma pessoa física. Todos objetos de processos distintos.
Chama atenção para o fato de que a Carta mencionada foi extraída do processo de reclamação trabalhista movido por pessoa física.
Como devo proceder?
Quais os documentos a serem exigidos?

Resposta: Pelo menos no Estado de São Paulo tem-se admitido o registro de MANDADOS DE PENHORA, e somente mandados de penhora, nos quais constem edificações ainda não averbadas.
O registro de tais penhoras é feito pelo princípio da cindibilidade do título e com a apresentação pelo interessado, requerendo seja desconsiderada a edificação/construção.
Mas no caso concreto não se trata de PENHORA, mas sim de Carta de Arrematação.
Assim, os documentos a serem exigidos para o registro de tal carta, são aqueles exigidos para a averbação de edificação/construção, ou seja, requerimento; habite-se/certidão de construção expedida pela Municipalidade; CND do INSS referente à obra, carnê do IPTU ou certidão do valor venal.
Averbada a construção, o registro da Carta de Arrematação seria possível, independentemente da existência dos ônus que gravam o imóvel, pois se trata de título expedido pela Justiça Laboral.
Cancelar-se-ia somente o ônus (possivelmente penhora), que serviu de base para o processo trabalhista, os demais permaneceriam independente do registro da carta, devendo tais credores subrogar-se no preço da arrematação.
O cancelamento de tais ônus se faria posteriormente à vista de mandado a ser expedido pelo Juízo da Execução.
Entretanto enquanto não averbada a edificação, o registro da carta não será possível.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Maio de 2.005.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *