Cédula Rural Hipotecária

Consulta:

01. Foi apresentada para registro, Cédula Rural Hipotecária emitida por pessoa física, sócia diretora da pessoa jurídica garantidora.
Pergunta-se:
01. Cabe registro à luz do artigo 60, parágrafo 3º do Decreto9 Lei 167/67 ?
Grato pela atenção.
16.11.2009.

Resposta: Respondo negativamente a questão, pois, no caso concreto, a cédula rural hipotecária foi emitida por pessoa natural (pessoa física) na qual a garantia hipotecária é prestada por terceiro, pessoa jurídica, pessoas estas distintas.
Confirma-se o precedente da lavra do E. Min.Ruy Rosado, trazido a colação, em seu voto pelo E. Min. Humberto Gomes de Barros. Relator do supra aludido Aresto, prolatado no Recurso Especial nº 599.545-SP; Portanto, são nulas as garantia reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; artigo 60, parágrafo 3º). É nesse sentido o REsp 232.723/SP, onde o relator Ministro Ruy Rosado, afirmou; A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra senão aquelas oferecidas por seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia de seus sócios, ou por outra pessoa jurídica.
No caso concreto, a CRH foi emitida por pessoa física, e a garantia prestada por pessoa jurídica, da qual a emitente é sócia, no entanto, a garantia não deixa de ser prestada por terceiros, o que a torna nula.
Ao contrário, se a CRH fosse emitida pela pessoa jurídica e a garantia prestada pela pessoa física sócia da emitente, o registro seria possível.
A regra é a nulidade de quaisquer outras garantias reais ou pessoais, prestadas na cédula rural hipotecária, além das oferecida pelo emitente.
Serão válidas apenas aquelas prestadas por pessoas físicas participantes da empresa sacadora, pela própria pessoa jurídica emitente ou por outras empresas.
Portanto, são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (Nesse sentido ver APC 1.023-6/4, 1.026-6/8, 1.047-6/3, 1.028-6/7, 1.032-6/5, 1.039-6/7, 1.040-6/1, 1.056-6/4, 1.038-6/2 e 1.087-6/5 – Ver também RDI n. 65 – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – Garantias prestadas por terceiros – Nulidade. Aplicação do artigo 60, parágrafo 3º do Decreto Lei 167/67).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Novembro de 2.009.

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