Arrematação de Imóvel Hipotecado

Consulta:

Foi apresentada nesta serventia uma Carta de Arrematação expedida pela Vara de Trabalho, oriunda de uma reclamação trabalhista em favor de Emilia. Onde 40% do imóvel já se encontrava penhorado em favor da mesma. Consta na Carta de Arrematação que o reclamado foi condenado por decisão de 24/04/2003, tendo em vista descumprimento de acordo, tendo sido levado à hasta publica o bem penhorado, anunciada por edital publicado no jornal, que resultou na arrematação de parte do imóvel 40% pelo valor de R$12.000,00. Anteriormente a penhora em favor de Emilia, consta o registro de uma escritura pública de hipoteca de Primeiro Grau em favor do Banco ABN Amro Real S/A. Como devo proceder?

19-08-2.008.

Resposta: De certa forma o credor hipotecário ficaria sub-rogado no preço da arrematação, e nos termos do artigo 1.499, do CC, a hipoteca se extinguiria pela arrematação. Contudo, não é esse o caso, pois a arrematação de deu somente sobre a parte ideal de 40% do imóvel (em comum), não devendo a hipoteca ser cancelada, pois não é dado ao Oficial cancelá-la de oficio, devendo o seu cancelamento se dar nos termos do artigo n. 251 da LRP.
No caso deve a carta ser registrada, certificando-se na mesma a existência do ônus hipotecário nos termos do artigo n. 230 da LRP.
Pela indivisibilidade da hipoteca constante do artigo n. 1.421 do CC, não poderá haver cancelamento parcial da hipoteca, nem mesmo com a anuência do credor ou por ordem judicial.
Poderá ser feita (no futuro se for o caso) a divisão do imóvel com o conseqüente desmembramento, desde que com a anuência do credor hipotecário, mas nesse caso a hipoteca deverá ser transportada para as duas matriculas que serão descerradas.
Assim, no futuro se for o caso de divisão deve a hipoteca ser cancelada para possibilitar a divisão amigável/judicial do imóvel com o conseqüente desmembramento, e outra ser constituída na área que não foi objeto de arrematação. (Ver RDI n. 7/81 e Parecer CG n. 91/2007-E – Processo n. 94/2007).
Entretanto, a penhora que originou a arrematação deve ser cancelada em virtude da arrematação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Agosto de 2.008.

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