Georreferenciamento CRPH

Consulta:

Já se encontra em vigor a necessidade de georreferenciamento (Lei nº10.267/2001) para imóveis rurais com área acima de 500,00 ha. nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento, dispondo a lei que a identificação tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência.
Estamos com uma cédula rural pignoratícia e hipotecária, cujo imóvel dado em hipoteca tem a área superior a 500,00 ha.
Não vejo óbice ao registro (posto que nesse momento não está sendo transferido o imóvel, o que poderia ocorrer numa eventual arrematação).
Qual a sua análise?
11-12-09.

Resposta: A posição da serventia está correta, e a hipoteca constituída em imóvel rural com área superior a 500,00 hectares, poderá ser registrada sem a necessidade de o imóvel ser georreferenciado, uma vez que não está ocorrendo nenhuma das hipóteses que a lei exige o georreferenciamento.
Ou seja, não está ocorrendo nenhuma situação de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência do imóvel (parágrafos 3º e 4º do artigo n. 176 da LRP, e artigo n. 10 (caput) e parágrafo 2º itens I e II do Decreto n. 4.449/02).
Nesse sentido, ver Boletim Eletrônico do Irib nºs: I) 1.282 de 06/09/2.004 – Carta de Araraquara – item 3- Prazos – Definição do Objeto da Proibição de Atos Registrais após o seu Decurso (Hipoteca), II) 1.742 de 13/05/2.005 – item – As hipóteses que exigem a descrição georreferenciada (desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência voluntária, decisões em ações judiciais que versem sobre imóveis rurais) e 1.811 de 17/06/2.009 – Hipóteses que exigem a descrição georreferenciadas (possibilidade de registro de hipoteca, penhora (averbação), locação, sucessão causa mortis, arrematação).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Dezembro de 2.009.

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