Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Alienação Fiduciária

Consulta:

CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO FIXO (PARA AQUISIÇÃO DE UMA MOTOCICLETA) COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – (MOTOCICLETA) Em se tratando de veículo, tem acesso a RTD.
03/01/2008

Resposta: Realmente há toda uma polêmica sobre a obrigatoriedade ou não da necessidade de registro em RTD de alienação fiduciária envolvendo veículos automotores em virtude do emprego da conjunção “ou” no parágrafo 1º do artigo n. 1.361 do CC.

CAPÍTULO IX Da Propriedade Fiduciária
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente adquirida pelo devedor, torna eficaz desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
No entanto, sem adentrarmos muito em torno dessa polêmica questão, passou a ser considerada propriedade fiduciária com o arquivamento no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que serve de título.
Para que a propriedade fiduciária constitua-se juridicamente, isto é, seja hábil para gerar seus efeitos no mundo do direito, faz-se mister, impreterivelmente, a observância dos requisitos citados no parágrafo 1º do artigo 1.361 do CC.
Todavia, constata-se um sério equívoco, no texto do aludido parágrafo que compromete alguns dos efeitos caracterizadores da natureza real do próprio instituto, pois, em se tratando de veículo automotor diante do emprego da conjunção “ou” utilizada inadequadamente, ficaria excluído o registro do contrato no RTD, contentando-se a norma com a simples inscrição na repartição de trânsito competente para o licenciamento, com as anotações de praxe no certificado de registro do automóvel (parágrafo primeiro in fine).
Sem dúvida essa não foi à vontade do legislador e, por conseguinte não é a mens legis, tudo levado a crer que não passou de um lamentável erro de digitação que acabou passando desapercebido por todos, durante as intermináveis fases de revisão. Basta que lancemos os olhos para a LRP (artigos 127 a 131) quando trata do registro de títulos e documentos e transcrição dos respectivos instrumentos particulares. Sem nenhum sentido, sobretudo em sede de direitos reais, a prática de um negócio jurídico dessa ordem voltada à concretização da propriedade fiduciária, realizada à margem do registro de Títulos e Documentos.
Verificado de maneira cabal o adimplemento do contrato de alienação fiduciária em todos os seus termos, será adquirida a propriedade superveniente do bem móvel infungível pelo então devedor possuidor do direto, tornando-se eficaz de pleno direito a sua transferência, segundo se infere do parágrafo terceiro do artigo n. 1.361. Contudo, esse parágrafo terceiro faz alusão à eficácia da aquisição, referindo-se ao tempo de “arquivamento” do contrato de alienação fiduciária no RTD.
Desta forma, a escorreita exegese do parágrafo 1º do artigo 1.361 do CC deverá ser procedida da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Constitui a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicilio do devedor, e, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Ou seja, a interpretação correta que se deve atribuir ao artigo n. 1.361, do CC, para preservá-lo da declaração de inconstitucionalidade, é a que dele extrai a determinação, no caso de alienação fiduciária em garantia de veículos, de uma providência adicional, distinta do indispensável registro nos cartórios de Títulos e Documentos, a saber: a anotação junto ao órgão de licenciamento de veículos.
Em síntese os Detran’s não estão exigindo o registro dos contratos de aquisição de veículos automotores com alienação fiduciária em RTD, para que do documento dos veículos conste a alienação fiduciária, contudo, tais contratos podem e devem acessar no RTD.
Portanto, respondo positivamente a questão, que mesmo em se tratando de contratos de alienação fiduciária que tenham por objeto veículos automotores tem e devem acessar ao RTD. (Ver Boletins do RTD Brasil nºs 100; 126; 144 (encarte); 158; 192 e 200).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Janeiro de 2.008.

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