Igreja Metodista

Consulta:

Foi apresentado um requerimento para proceder uma retificação administrativa – correção do nome do proprietário. O imóvel foi adquirido em 1940 pela Associação Metodista Brasileira, agora eles querem mudar esse nome para ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA, segundo eles na época já era esse nome. Pois há documentos jurídicos que comprova o nome da igreja.Dúvida: Posso proceder essa retificação administrativa, juntando os documentos jurídicos que comprovem desde 1.940, que já era o nome ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA.

Resposta: Entendo que não, pois não se trata de simples alteração de denominação da Associação ou Igreja, ou seja, alteração de Associação Metodista Brasileira para Associação da Igreja Metodista.
É claro que é preciso uma análise da documentação a ser apresentada, primeiro para a verificação de se se trata de Igreja Metodista que não são propriamente associações, ou se se trata de associação de cunho religioso. Segundo para a verificação de se tratar mesmo de simples alteração de denominação de associação (não Igreja) ou de transmissão de Igreja (sede) para Igreja, ou mesmo de associação para associação, o que somente poderá ser feito através de escritura (v/c, doação, etc.).
A Igreja Metodista teve seu início a mais de duzentos e sessenta anos, na Inglaterra, e atua no Brasil há muitos anos, tendo este ano completado setenta e sete anos de autonomia.
A Igreja Metodista tem a sua sede nacional na cidade de São Paulo – Capital na Avenida Piassanguaba, n. 3.031 Bairro Planalto Paulista.
Essa entidade possui regiões eclesiásticas ou sedes regionais, distritos, e igrejas, é regida por estatuto e código canônico próprio.
As Igrejas no interior do Estado de São Paulo pertencem a 5ª Região Eclesiástica.
No caso concreto, trata-se de imóveis pertencentes à Associação Metodista Brasileira, não se tratando de Igreja Católica que é uma fundação sui generis ou pessoa jurídica atípica, fora dos quadros legais, qual pessoa de direito público externo, consubstanciada na Santa Sé e como pessoa de direito complexa ou mista, que tem personalidade internacional, e caráter próprio, independentemente das normas do Direito Civil.
A Igreja Católica tem personalidade jurídica independente de registro.
Todos os imóveis da Igreja Católica Apostólica Romana, dentro de um determinado território, mesmo em nome de Paróquia, Igreja, Fábrica, Santo, pertencem à respectiva Diocese que por sua vez representa a Santa Sé, cuja Magna Carta é o Código de Direito Canônico.
A personalidade jurídica da Diocese é de Direito Público.
A Igreja Católica é entidade eclesiástica, mas com personalidade jurídica de Direito Público em razão, principalmente, do Estado Soberano que representa.
Dispensável o seu registro como pessoa jurídica, de direito privado. Segue regras do Direito Canônico.
As demais Igrejas ou Entidades Religiosas, via de regra tem os seus estatutos registrados em Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e são Pessoas Jurídicas, como as associações, ou fundações, e tem patrimônio próprio (bens móveis e imóveis).
No caso concreto, que parecer que está sendo criada (constituída) uma nova pessoa jurídica, Associação da Igreja Metodista (de Miguelópolis), que é de certa forma desmembrada (ou tem sua filiação) Associação Metodista Brasileira, ou Igreja Metodista do (ou no) Brasil com uma espécie de versão de patrimônio desta para aquela que ora é criada.
Trata-se de constituição de nova Igreja ou entidade religiosa filiada ou ligada a anterior, mas que tem vida própria, pois deve ter sido constituída por assembléia, estatuto, fundação, etc (…) com registro em RCPJ e CNPJ próprio.
Desta forma, a retificação administrativa de alteração de denominação não será possível, devendo a transferência do imóvel do nome da Associação Metodista Brasileira, para a Associação da Igreja Metodista ser formalizada por escritura pública de doação ou venda e compra.
Qualquer outra solução deverá ser buscada perante o MM. Juiz Corregedor da serventia (Verificar, estatutos, CNPJ’S, e Ver. AC 401-6/4-01- ; Bol. Eletrônico Irib/Anoreg. N. 757 de 30/07/03).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Setembro de 2.007.

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