Penhora Fazenda Nacional Hipoteca

Consulta:

Estou com dúvida sobre um mandado de Inscrição de Penhora que foi apresentado para registro, a penhora é a favor da Fazenda Nacional, os imóveis que estão sendo penhorados já se encontram-se Hipotecados em 1º (Primeiro Grau) por Cédula de Produto Rural em favor da Carol. Posso proceder o registro da penhora em favor da Fazenda, mesmo que já estejam hipotecados por Cédula de Produto Rural?

Resposta: As Cédulas de Produto Rural – CPR – são regidas pela Lei n. 8.929/94, que em seu artigo 18 diz a exemplo das demais legislações relativas às cédulas, como p.e. DL 167/67, artigo 69; DL 413/69, artigo 57; Lei 6.840/80, artigo 5º; Lei 6.313/75, artigo 3º e Lei 10.931/04 artigos 27, par. Único, 33 e 44, que: “Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou terceiro prestador da garantia real…” . No entanto, existe legislação de hierarquia maior que permite o registro de penhoras oriundas de execuções fiscais mesmo quando o imóvel já se encontre onerado por hipoteca cedular em virtude de os créditos tributários (e fiscais) preferirem aos demais à exceção dos de origem laboral, artigos ns. 184 e 186 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN) (Ver também parágrafo 4º do artigo 4º e artigo 30 da Lei 6.830/80 – Lei de execução fiscal).
E nesse sentido também já se posicionou do CSM do estado, nas APC 45.179-0/5; 51.710-0/9 e 223-6/0 e assim também o fez o STJ nos Recursos Especiais nºs.182.088/RS;164.035/SP; 86.349/SP; 90.155/SP; 9.328-PE; 13.703/SP; 36.080/MG; 3.227/ES; 39.800/SP; 55.196-RJ; 103.169; 84.059; 79.212; 74.856 entre outros.
Sendo que da ementa do REsp 86.349-SP consta: “Os credores hipotecários, pignoratícios e anticréticos, não podem opor ao Fisco a garantia real de que são titulares. No caso o bem vinculado à cédula de crédito industrial é impenhorável por dívidas outras do emitente, mas não escapa da penhora na execução fiscal”
E da REsp a ementa seguinte: “O bem vinculado, à cédula de crédito industrial é impenhorável por dívidas do emitente, mas não escapa a garantia na execução fiscal” (Ver ainda, com relação a cédulas já vencidas – APC CSM 230-6/1 São Paulo (5º RI) e Decisão Monocrática STJ 9.590/MS).
Desta forma, poderá a serventia proceder ao registro do mandado de penhora a favor da Fazenda Nacional, comunicando-se por cautela, através de oficio o Juízo da execução sobre a existência da hipoteca cedular e o credor hipotecário sobre a existência da penhora.
A mesma posição também vale para as penhoras com origem na Justiça do Trabalho.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Setembro de 2.007.

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