Sociedade Entre Cônjuges

Consulta:

Solicitamos consulta referente à Registro de Sociedade Simples e Sociedade Simples Ltda., com os sócios casados sob regime de “Comunhão de bens”, sendo a sociedade constituída antes da vigência no novo código Civil.
Desde já, agradecemos à atenção e aguardamos o retorno.
01-09-2.008.

Resposta: As sociedades entre cônjuges nas quais estes são casados sob o regime da comunhão universal de bens – CUB (artigo n. 1.667 do CC) ou da separação obrigatória de bens – SOB (artigo n. 1.641 do CC – Sumula 377 do STF), terão que adaptar-se a nova sistemática e alterar o contrato social (artigo n. 2.031 do CC) pois se encontram irregulares.
No entanto, a norma do artigo n. 977, do mesmo codex proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime de casamento for um dos regimes acima citados (CUB – SOB), atingindo tanto as sociedades que se pretenda constituir assim, como as anteriormente já constituídas nessa situação.
Assim, em face do citado artigo e diante da atual posição do CSM do estado (Ver APC 585-6/0 e 676-6/6 e decisão da 1ª VRP da Capital n. 583.00.2006.154923-2), a pessoa jurídica (Sociedade Simples e Sociedade Simples Ltda) deve realizar as adaptações ao CC, especialmente ao artigo 977, com a saída de um dos cônjuges da sociedade ou a alteração do regime de bens do casamento.
A vedação aplica-se a todas as sociedades cuja natureza seja contratual. Aos tipos societários regulados pelo CC/2.002, ou seja, aplica-se a restrição do regime de bens às sociedades personificadas (sociedades simples, em nome coletivo, em comandita simples e sociedades limitadas), constituídas anteriormente ou em constituição.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Setembro de 2.008.

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