Promessa de Doação

Consulta:

Foi-nos apresentado para registro uma Carta de Separação Consensual, cuja sentença data de 08/09/1992.
O cálculo da partilha se deu de forma igual, cada um recebeu o seu valor, ficando acordado que o separando verão que recebera dentre os valores, dois imóveis, sendo que um desses imóveis ele promete doa-lo às suas filhas, com reserva de usufruto vitalício exclusivo para si, acompanhado com a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (cópia anexa).
Diante de tal promessa de doação, os atos que teremos que praticar após o registro da separação/partilha atribuindo o imóvel ao separando, seriam?
1) Registro da PROMESSA DE DOAÇÃO;
2) Registro do usufruto vitalício; e
3) Averbação das cláusulas.
Ou,
Apenas o registro da promessa de doação, noticiando nesse registro que o separando prometera doar esse imóvel às filhas com reserva de usufruto para si e cláusulas, para posteriormente quando da apresentação de uma Escritura de Doação com essas condições faríamos:
1) Registro da Doação (cumprindo a promessa registrada anteriormente);
2) Registro do usufruto; e
3) Averbação das cláusulas.
Obs.: A dúvida é de que se o registro do usufruto e averbação das cláusulas se dá no momento do registro da promessa de doação ou se devemos aguardar uma escritura de Doação com essas condições?
Para essa promessa de doação deve constar do título, algum motivo justificável?
11/04/2.008.

Resposta: Em se tratando de doação, ou ela existe ou não existe, as promessas só são exigíveis nos contratos a título oneroso que são negócios jurídicos, com prestações recíprocas.
Em que pese alguns entendimentos doutrinários em contrário a promessa de doação ficaria mais no campo do direito pessoal, passível de execução da obrigação, mas não tem acesso ao registro de imóveis.
A doação deverá ser formalizada através de escritura pública ou particular (se for o caso – artigos 541/108 do CC – Ver Processo 1ª VRP – Capital – 29/10/1.980 – Fonte 001102/80 ).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 11 de Abril de 2.008.

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