VC Nua Propriedade

Consulta:

Solicito seu especial obséquio no sentido de averiguar a possibilidade de registrarmos a escritura em anexo interpretando-a de acordo com o endentimento da intenção das partes e não da forma como efetivamente foi redigida.
Explico:
– comparecem como compradores da nua-propriedade Lívia e Marcos e como compradores do usufruto Silvânia (mãe daqueles) e Lívia e Marcos, de novo.
– esclarece na escritura que a aquisição do usufruto é feita na proporção de um terço por cada um.
– tenho a impressão de que a vontade das partes era gravar apenas um terço do imóvel; então, entendo que poderiam redigir de forma a dizer que vendem para Lívia e Marcos o imóvel em questão e para Silvânia instituem o usufruto sobre um terço do referido bem. No final das contas, dá na mesma, mas acho que ficou confusa a redação como consta do traslado em anexo.
– confirmei com o atual Tabelião da Unidade em questão, o qual diz que a redação está tal e qual consta do livro próprio.

Resposta: O entendimento da serventia está correto, pois de fato a intenção foi transmitir a propriedade para Lívia e Marcos, e vender/instituir o usufruto para Silvânia sobre 1/3 parte.
Contudo, no caso não houve a instituição do usufruto pelos outorgantes vendedores, o que estaria sujeito a recolhimento de imposto ao Estado, mas sim transmissão do usufruto (venda), sujeito ao recolhimento do ITBI.
Consta do titulo que as partes autorizam o senhor Oficial Imobiliário a proceder às averbações e registros necessários.
Dessa forma, deve ser feito um registro de transmissão de 2/3 da plena propriedade mais 1/3, da nua-propriedade para Lívia e Marcos (uma vez que estes adquirem juntamente com a nua-propriedade mais 2/3 do usufruto) e um registro de 1/3 do usufruto para Silvânia.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de abril de 2.009.

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