Averbação da Penhora

Consulta:

Temos um imóvel penhorado em favor da União. Pergunto se podemos averbar uma nova penhora, de terceiros, o que parece estar sendo admitido atualmente, se no futuro não poderemos registrar a arrematação. Como proceder diante de tal situação?

Resposta: De fato existem algumas decisões permitindo a averbação da penhora, mesmo diante da indisponibilidade do bem em face de anterior averbação de penhora a favor da União (parágrafo 1º do artigo n. 53 da Lei 8.212/91).
São elas: APC 362-6/3; 411-6/8; 427-6/0; 429-6/0; 421-6/3; 746-6/6; 870-6/1; 615678 (STJ) e processo CG 66.449/08 – ementário 08/08.
Portanto, a penhora poderá ser averbada, futura carta de arrematação/adjudicação, no entanto, não poderá ser registrada ( Decisões da 1ª VRP da Capital 583.00.2006.177896-0; 583.00.2006.203886-8; 583.00.2006.227640-2; 583.00.2007.179005-8 e 583.00.2008.181354-8 e Decisões do CSM – 071126-0/0; 321-6/7; 386-6/2; 557-6/3; 558-6/8; 584-6/6; 588-6/4; 646-6/0; 743-6/0; 749-6/0; 805-6/6; 854-6/9; 911-6/6; 979-6/9; 991-6/3; 870-6/1 e 950-6/7).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Março de 2.009.

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