Emolumentos Averbação de Penhoras

Consulta:

Tem um Advogado no balcão querendo ingressar uma penhora través de uma certidão de objeto e pé, na qual o Oficio Judicial faz referência ao termo de penhora etc… Tem todos os dados necessários nessa certidão.
Até o final do ano passado vínhamos dando entrada nesse tipo de documento cobrando pela tabela de averbação, segundo decisão normativa da CGJ (ou CSM, não me lembro bem).
Ocorre que agora a ANOREG SP publicou a Tabela de Emolumentos com base na Lei 13.290/2008, constando da mesma entre outros itens, aquele relativo a penhora, donde se constata que o valor a ser cobrado corresponde a 20% do valor do registro.
Ora, pergunto: voltamos ao estado anterior, esquecendo a decisão normativa, e cobramos pela Tabela de Registro (com desconto de 80%) ou continuamos pela Tabela de Averbações, como de há pouco?

Resposta: Se há decisão deve ser da e. Corregedoria Geral da Justiça do Estado, podendo, até mesmo, ser da Corregedoria Permanente.
Contudo, posso estar enganado, mas não me lembro de nenhuma decisão nesse sentido, ou seja, de que os emolumentos para a averbação das penhoras sejam cobrados pelo item “2” da tabela (com valor declarado).
Como as penhoras antigamente eram registradas e com a alteração do CPC, passaram a ser averbadas em face de diversas decisões da CGJ. As serventias tem cobrado os emolumentos de acordo com o item “10” (dez) da tabela, ou seja, 20% do valor previsto para registro com valor declarado (item 1). E assim tem sido feito já há algum tempo e pela publicação da nova tabela para 2.009, nada alterou nesse sentido.
De qualquer forma, a cobrança dos emolumentos como ato de registro com redução de 80%, sai mais barato do que se fosse cobrado como ato de averbação (com valor declarado) sem redução.
Tal alteração dependeria de Lei Estadual, enquanto isso se aplica o item 10 (dez) da Tabela II.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp. 12 de Janeiro de 2.009.

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