Dissolução de Sociedade Conjugal Partilha de Bens

Consulta:

Consta de determinada matrícula como proprietário FULANO DE TAL, qualificado como sendo separado judicialmente.
Aparece agora para registro o Formal de partilha pelo qual se verifica tratar-se de ação de dissolução de sociedade conjugal (convivência marital de fato), sendo que na partilha constou que aquele imóvel, que já era só dele, pertencia somente a ele, passaria a pertencer, com essa “separação”, somente a ele. Ou seja, atribuiu-se a ele o que já era dele. Só dele. (Não sei se à época da aquisição ele já convivia maritalmente com a ora “separanda”).
Como proceder diante da documentação apresentada: Registrar ou averbar.

Resposta: A União Estável foi regulamentada pela Lei n. 9.278/96, a qual regulou a aquisição de bens pelos conviventes, estabelecendo a presunção de sociedade de fato, com propriedade em condomínio de ambos, salvo no caso do parágrafo 1º do artigo 5º da citada legislação.
Os bens adquiridos na constância da união estável por um ou por ambos os conviventes são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos em condomínio salvo estipulação em contrário (artigo n. 1.725 do CC).
Mesmo antes do início da vigência do Novo Código Civil, a jurisprudência, especialmente do STJ, passou a orientar no sentido de proporcionalizar, atendendo às circunstâncias de cada caso concreto, os quinhões dos conviventes com a determinação de uma partilha equânime, em diante a qual um não venha obter enriquecimento injusto, em detrimência da parte cabente ao outro.
É irrelevante que os bens estejam registrados em nome de um dos companheiros. A partilha ocorrerá da mesma forma sem qualquer prejuízo para o companheiro alheio ao registro.
Consoante a orientação da E. Corregedoria Geral do Estado, será objeto de registro a sentença de separação judicial, divórcio ou que anula casamento, quando decidir sobre a partilha de bens imóveis ou direitos reais registráveis, e será objeto de averbação a sentença que não decidir sobre a partilha dos bens dos cônjuges, ou que afirmar apenas que permanecem estes na sua totalidade em comunhão (Comunicado 16/82).
A união estável, a convivência reconhecida por lei, pode ser registrada através de escritura pública ou escrito particular em RTD, e também ser reconhecida e declarada pelo Juízo, sem, entretanto, ter acesso ao registro de Imóveis.
A princípio, poder-se-ia averbar a partilha nos termos do artigo 167, II, 14 da LRP, entretanto, a UE não tem acesso ao RI, e o citado artigo nada menciona quanto a dissolução de sociedade de fato (UE), restando, portanto, até por segurança do interessado e de eventuais terceiros futuros adquirentes, o caminho do registro com base no artigo n. 167, I, 25.
A união estável foi reconhecida em Juízo, e todas as demais questões sobre existência ou não de contrato, sobre a aquisição do imóvel, de sua comunicação ou não devem também ter sido analisadas e decididas em Juízo.
Assim, expedido o formal de partilha, com decisão sobre esta, deve ser ele registrado, consignando-se que nos autos da ação de dissolução de sociedade de fato, julgada por sentença de tal data transitada em julgado, o imóvel objeto da matricula tal foi partilhado e ficou pertencendo exclusivamente a FULANO DE TAL, já qualificado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Outubro de 2.007.

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