Herança Divórcio
Consulta:
Cliente do tabelionato adquiriu imóvel, por herança do pai, no estado civil de casada sob o regime da CPB, posteriormente divorciou-se e este imóvel, por ser incomunicável, não foi objeto de partilha.
Para que ela possa vender o imóvel, basta a averbação do divórcio ou será necessário, devido a época da aquisição do imóvel obter a anuência do ex-cônjuge?
25-11-2.009
Resposta: Considerando-se a forma de aquisição que se deu através de sucessão (herança), o regime de casamento adotado (CPB), a não existência de partilha por ocasião do divórcio (que eventualmente poderia ter ocorrido, com transmissão e recolhimento da ITBI), e o artigo n, 1659, I do CC, que exclui o bem da comunhão, para a alienação do bem imóvel pela cliente, basta à averbação do seu divórcio, dispensada a outorga marital.
Mesma situação seria se ela tivesse adquirido o bem imóvel quando ainda solteira, viesse posteriormente a contrair núpcias pelo regime da CPB, divorciasse em seguida, para a venda bastaria à averbação do seu divórcio sem que houvesse a necessidade da outorga marital.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Novembro de 2.009.