Com entrada em vigor da MP 958 de 24/04/2020, qual o seu entendimento a respeito das cédulas?
Resposta:
- Com relação as cédulas rurais:
As alterações introduzidas pela recente Lei de nº
13.986/ de 07-04-2020 A situação das cédulas ficou um tanto confusa,
principalmente porque é uma situação nova;
O item 13 do inciso I do artigo 167 da LRP foi
revogado, assim como os artigos 30 ao 40
do DL 167/67 ente outros) e o inciso II do artigo 178 teve nova redação,
portanto não mais serão registradas as cédulas de crédito rural. Continuam
os registros das cédulas de credito industrial (cédulas de credito comercial –
artigo 5º da Lei 6.840/80 e da cédulas de crédito à exportação – artigo 3º da
Lei 6.313/75);
O que se registra no Livro 3- auxiliar são os
contratos de penhor rural (artigo 178, VI da LRP), que via de regra devem ser
instrumentalizados por instrumento/escritura pública ou particular (artigos 2º
e 14 da Lei 492/37 e artigo 1438 (caput) do CC). Podendo serem emitidos (as
cédulas) sob forma escritural em sistema eletrônico de escrituração (artigo 10-A
ao 10-D do DL 167/67).;
De certa forma o penhor agrícola, será realizado
através de instrumento particular (dentro/no corpo da cédula rural pignoratícia
que não será registrada, mas tão somente o penhor) (artigos 1438, parágrafo
único do CC, artigos 9º, 14, 19 e 26 do DL 167/67);
Já as hipotecas serão registradas no Livro 2 (dois)
apenas;
Quanto aos emolumentos, como a cédula pignoratícia não
será registrada, a rigor não deveria ser aplicado o item de nº 8 (Cédula de
Crédito ou Produto Rural pignoratícia – Livro 3 (DL 167/67) da tabela II – Dos
Ofícios de Registro de Imóveis, mas como penhor rural agrícola por instrumento
particular – Item “1” da Tabela –
Registro com Valor Declarado. Da mesma forma a hipoteca cedular rural a rigor
não deveria ser aplicado o item 9 da Tabela II, mas o item 1 (Um) da tabela II
(Registro com Valor Declarado). Entretanto penso que ainda é cedo para tal
aplicação ou interpretação.
Em relação a medida provisória 958/20 quanto as
cédulas rurais:
Artigo 76 – Disposições Gerais – o artigo 76 se refere a seguros (Serão
segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e
caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios.) que
estão suspensos até 30 de Setembro de
2.020 conforme artigo 2º da MP 958/20;
Artigo 58, parágrafo 2º. Das Garantias da Cédula de Crédito Rural.
Caput. – Em caso de mais de um financiamento,
sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá
estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originàriamente
constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se
um só penhor com cédulas rurais distintas.
§ 1º A extensão será apenas averbada à margem da
inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.
§ 2º Havendo vinculação de novos bens, além da
averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro
de Imóveis. (Vide Medida Provisória
nº 958, de 2020) Ficou suspensa a sua vigência até 30 de Setembro de 2.020
§ 3º Não será possível a extensão da garantia se tiver
havido endosso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova
gravação para com terceiros.
Portanto em havendo mais de um financiamento, sendo os
mesmos emitente e o credor os bens apenhados poderão estender-se aos
financiamentos subsequentes, exceto nos casos de endosso e deverá ser averbada
a margem da inscrição/registro anterior, não impedindo que sejam vinculados
outros bens a garantia por averbação
Quanto a MP 958/20 em relação as Cédulas de Crédito a
Exportação – Artigo 4º da Lei 6.313/75:
Art. 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação,
cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro, observados
os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial. (Redação pela Medida Provisória nº 958,
de 2020).
Ou seja, somente será registrado (No livro 3-
auxiliar) quando acordado entre as partes, pois o artigo 4º original (Art 4º O
registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e
observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.) foi alterado pela MP.
No caso da cédula de crédito comercial Lei 6.840/80,
aplica-se as normas da cédula de crédito industrial (artigo 5º da Lei 6.840/80)
E no caso da cédula de crédito à exportação (Lei
6.313/75) aplica-se os dispositivos da cédula de crédito industrial
(artigo3º da Lei 6.313/75) pois a
alteração desse artigo pela Lei 8.522/92 foi somente em relação a extinção das parcelas devidas à União e do produto de
arrecadação (artigo 2º da Lei 8.522/82)
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 27 de Abril de 2.020.
R
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 958, DE
24 DE ABRIL DE 2020
|
Estabelece normas para a
facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos
decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19).
|
Art.
2º Até 30 de setembro de 2020, fica suspensa a vigência dos seguintes
dispositivos do Decreto-Lei
nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:
I – § 2º do art.
58; e
II – art. 76.
Art.
3º A Lei nº
6.313, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4º O
registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as
partes, será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula
Industrial.” (NR)
Art. 4º Ficam
revogados:
I – o inciso III do caput do
art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994; e
II – o art. 1.463 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2020
LEI Nº
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro nº 3 – Registro
Auxiliar:
(Renumerado
do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I – a emissão de debêntures, sem
prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da
hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões,
firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações
emitidas pela sociedade;
II – as cédulas de crédito rural e
de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
II – as cédulas de crédito
industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca
cedular; (Redação
dada pela Lei nº 13.986, de 2020
III – as convenções de condomínio;
III – as convenções de condomínio
edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em
multipropriedade; (Redação
dada pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
IV – o penhor de máquinas e de
aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os
respectivos pertences ou sem eles;
V – as convenções antenupciais;
VI – os contratos de penhor rural;
VII – os títulos que, a
requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem
prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante
instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de
Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em
dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em
favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei
especial.
DECRETO-LEI
Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967
Art 58. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o
emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos
financiamentos subseqüentes o penhor originàriamente constituído, mediante
menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com
cédulas rurais distintas.
§ 1º A extensão será apenas averbada à margem da inscrição
anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.
§ 2º Havendo vinculação de novos
bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório
do Registro de Imóveis. (Vide Medida
Provisória nº 958, de 2020)
§ 3º Não será possível a extensão da garantia se
tiver havido endôsso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova
gravação para com terceiros.
Art 76. Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela
descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros
obrigatórios. (Vide Medida
Provisória nº 958, de 2020)