Foi protocolada a certidão de penhora online, do imóvel objeto da matricula nº XYZ, em que figuram como executadas Fulana ME e Fulana (mesmo nome da Micro Empresa) e o imóvel da referida matricula (R.8) titula em nome de Beltrana.
Posso fazer a averbação,?
Resposta:
- Conforme R.8 o imóvel encontra-se em nome de terceiros (Beltrana);
- No entanto há informações, inclusive DOI feita pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Xiririca da Serra, que o imóvel objeto da penhora (Matrícula de nº XYZ) foi adquirido pela executada Fulana, juntamente com seu marido que não faz parte do processo (ainda não levado a registro) Portanto Fulana é detentora de 50% do imóvel;
- O Juiz também decretou a responsabilidade patrimonial (artigos 790, III e 792 do CPC), e determinou expressamente a penhora de 50% do imóvel pertencente a executada;
- Desta forma averbe-se a penhora sobre a parte de 50% pertencente a executada, podendo constar da averbação que a responsabilidade patrimonial foi decretada pelo Juízo.
- Ver processo Recurso Administrativo de nº 9000002-14.2015.8.26.0995
É
o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 18 de Fevereiro de 2.020.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO
DE 2015.
DA
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e
futuros
para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em
lei.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada
em direito real ou obrigação reipersecutória;
II – do sócio, nos termos da lei;
III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios
ou de sua meação respondem pela dívida;
V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada
em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII – do responsável, nos casos de desconsideração da
personalidade jurídica.
Art. 792. A alienação ou a
oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com
pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido
averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência
do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca
judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi
arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava
contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao
exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o
terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias
para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no
domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a
fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade
se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
XXXXXXXXXXXXXXX
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso
Administrativo nº 9000002-14.2015.8.26.0995, da Comarca de São Paulo, em
que é requerente BENEDITO JOSE MORAIS DIAS, é requerido CORREGEDOR GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Em conformidade ao art. 942 e
parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram:
Por
maioria, negaram provimento ao recurso. Vencidos os 3º e 4º Juízes que declaram
voto. Com declaração de voto convergente dos 2º e 5º Juízes.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ADEMIR BENEDITO (VICE
PRESIDENTE) (Presidente), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES.
SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São
Paulo, 4 de setembro de 2017
LIDIA CONCEIÇÃO
RELATORA
Assinatura Eletrônica
RECURSO
ADMINISTRATIVO. Procedimento instaurado para apuração de infração disciplinar
do Registrador. Arquivamento determinado pela Juíza Corregedora Permanente.
Revisão do julgado, de ofício, pelo Corregedor Geral de Justiça, com aplicação
de multa ao Registrador. Possibilidade. Infração não prescrita. Artigo 28,
inciso XXVII do RITJSP e item 23.1, do Capítulo XXI das NSCGJ.
Qualificação negativa do título. Certidão de
penhora que recaiu sobre imóvel. Documento que continha todas as informações
necessárias à averbação. Erro grosseiro e inescusável do Registrador, que
apenas reconheceu o equívoco na terceira oportunidade, após quase um ano da primeira
apresentação. Supostos problemas com assessoria jurídica ou com seus
prepostos que não afastam a responsabilidade do Registrador. Infração
disciplinar configurada. Manutenção da penalidade aplicada. Penas de repreensão
anteriormente cominadas ao recorrente. Artigos 31, incisos I e V, e 32, inciso
II, ambos da lei nº 8.935/94. Recurso desprovido.
Vistos.
Cuida-se de recurso
administrativo disciplinar, interposto por Benedito José Morais Dias, 12º
Oficial de Registro de Imóveis da Capital, contra a r. decisão proferida pelo
Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo (fls.
48/55) que, em procedimento instaurado para apuração de infração disciplinar,
nos termos do artigo 32, inciso II, da lei nº 8.938/94, aplicou ao Registrador,
ora recorrente, multa no valor de R$ 50.000,00, pela prática das infrações
elencadas pelo artigo 31, incisos I e V, da lei nº 8.935/94[1].
E, no caso, consistiu a conduta do Registrador em deixar de retificar erro,
insistindo em outras duas oportunidades, deixando de qualificar corretamente
certidão de penhora sob o argumento da ausência de mandado judicial.
O Exmo.
Desembargador Corregedor Geral da Justiça entendeu que o Registrador, ao qualificar negativamente o título apresentado
(certidão de penhora emitida pela 39ª Vara Cível do Foro Central Cível da
Capital), inobstante a existência de informação constante expressamente na
certidão (responsabilidade patrimonial do executado que decorreu do
reconhecimento de fraude à execução), além de persistir na conduta mesmo depois de
interpelado pela MM. Juíza Corregedora Permanente, incorreu em erro grosseiro e
inescusável. Reconheceu, destarte, que tal conduta afrontou as prescrições
legais e normativas atinentes ao dever de eficiência e presteza, dando causa a
atraso de vários meses no andamento da execução e prejuízo ao exequente, de
modo a ser responsabilizado disciplinarmente (cominação de multa).
Inconformado,
recorre o Registrador (fls. 62/79), sustentando, preliminarmente, a nulidade da
r. decisão em razão da avocação extemporânea do feito, com a aplicação de pena
em caso coberto pela coisa julgada administrativa.
No
mérito, aduz, em síntese, que, tecnicamente, não houve erro, uma vez que
inexiste norma que permita a prática de ato de averbação na matrícula com base
em simples observação (que não é título) feita em documento eletrônico. Afora
isso, assevera que eventual erro foi escusável, decorrente da simples menção,
na certidão da penhora, ao artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, de forma descontextualizada e
não instruída com cópia da r. decisão que reconheceu a ineficácia da alienação
do imóvel em razão de fraude à execução.
Sustenta
que os “outros erros” (sic
fls. 78) supostamente praticados pelos serventuários, não foram considerados
infrações disciplinares.
Recebido
o recurso, mantida a decisão recorrida (fls. 82).
É o
relatório.
O recurso não comporta provimento.
Cuida-se
de procedimento administrativo instaurado, mediante Portaria da 1ª Vara de
Registro Públicos da Capital Corregedoria Permanente (nº 03/2015 – fls.
02/04), para apuração de suposta infração disciplinar cometida pelo 12º Oficial
de Registro de Imóveis da Capital, decorrente do erro na qualificação do título
pelo Registrador (certidão de penhora “online”).
Depreende-se dos autos que o
Registrador, ao receber o título proveniente da 39ª Vara Cível da Capital,
qualificou-o negativamente, diante da suposta “ausência de apresentação do
mandado judicial determinando a averbação das ineficácias das
alienações” (fls. 02).
Instado a
prestar informações pela MM. Juíza Corregedora Permanente, o Registrador
insistiu por mais duas vezes na qualificação negativa, exigindo, em nota devolutiva, informação que já
constava em campo próprio do título apresentado[2], e somente admitiu o equívoco na terceira oportunidade.
Tal conduta teve como consequência o atraso no andamento da ação de execução em
trâmite perante a 39ª Vara Cível da Capital, de quase 1 (hum) ano, bem como
suposto prejuízo ao exequente.
Em Juízo
(fls. 17/18), o Registrador admitiu o “equívoco relativo a uma penhora on line. Foi solicitada uma exigência que já estava mencionada pela Central de Penhoras,
gerando a necessidade do reingresso do pedido. Na ocasião, o depoente estava enfrentando um problema relativo a sua assessoria jurídica (…) Sanado o problema, foram prestadas novas informações e a penhora teve seu seguimento normal” (g.n.).
E, em que
pese a MM. Juíza Corregedora Permanente ter reconhecido que o erro cometido
pelo Registrador não configurou falta disciplinar, razão pela qual determinou o
arquivamento do feito (fls. 31/34), a hipótese autorizava a avocação do
procedimento pelo Exmo. Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Hamilton
Elliot Akel, acolhendo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria
(fls. 48/54), que julgou procedente o procedimento administrativo instaurado
pela Portaria nº 03/2015, e aplicou ao Sr. Oficial do 12º Registro de Imóveis
da Capital à pena de multa fixada em R$ 50.000,00 (fls. 55), pela prática das
infrações elencadas pelo artigo 31, incisos I e V, da lei nº 8.935/94.
Primeiramente,
não se olvida que a lei que dispõe sobre serviços notariais e de
registro é omissa no que tange a prescrição das infrações disciplinares
praticadas pelos Registradores. No entanto, consoante o entendimento
sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “na ausência de
previsão legal específica na lei que regula a aplicação de penalidade
administrativa aos notários e oficiais de registro, é possível
aplicar o prazo de prescrição previsto no Estatuto dos Funcionários
Civis do Estado[3]“.
In casu, se observa que as infrações, supostamente
praticadas pelo Registrador, ocorreram entre julho de 2013 e maio de 2014 (fls.
53 vº). Este processo administrativo teve início em 16 de março de 2015 (fls.
04), ou seja, antes do esgotamento do prazo prescricional previsto pelo artigo 261, inciso I e § 1º,
da Lei Estadual nº 10.261/68[4] (dois anos
contados do dia do cometimento das faltas).
Nesse
sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA PRÁTICA DA
CONDUTA ILEGAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 261 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES
ESTADUAIS DE SÃO PAULO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. Da leitura dos autos, infere-se que: i) o ato considerado irregular
punível com multa foi realizado em 2005 enquanto o procedimento administrativo
disciplinar somente se iniciou em 2011; ii) o prazo
prescricional das infrações sujeitas à multa é de dois anos,
conforme disposto no art. 261, inc. I, do Estatuto dos
Servidores Públicos de São Paulo. 2. Com efeito, no momento em que
a suposta infração administrativa foi praticada, o art.
261, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo já
indicava, expressamente, o momento da prática da falta
como o termo inicial do processo administrativo disciplinar. 3.
(…). 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no RMS 46429 / SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 16.12.2014, DJe. 19.12.2014) (g.n.).
Deste
modo, e ao contrário do sustentado nas razões recursais, não há que se falar em
nulidade da r. decisão ou da suposta violação a coisa julgada administrativa,
uma vez que, conforme visto, trata-se de infrações disciplinares não
prescritas, cujo reexame e/ou revisão da r. decisão proferida pela Corregedoria
Permanente, ainda que de ofício, são providências que competem ao Exmo.
Corregedor Geral de Justiça, nos termos do artigo 28, inciso XXVII do Regimento
Interno deste Eg. Tribunal de Justiça[5] e do item 23.1, do Capítulo XXI das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça[6].
Logo,
afasta-se a preliminar arguida no recurso.
No mérito, melhor sorte não
assiste ao recorrente.
In casu, o próprio Registrador admitiu, em
Juízo (fls. 17/18), a ocorrência do equívoco na qualificação negativa do título
– medida cujo efeito imediato impossibilitou a averbação da penhora na
matrícula do imóvel. E, ainda que não houvesse a apresentação do mandado – o
que afasta eventual descumprimento – o fato é que sem justificativa plausível,
não ocorreu a averbação da penhora como se impunha.
Afora
isso, o recorrente atribuiu a ocorrência do fato a “problemas com sua assessoria jurídica” (sic
fls. 17) insistindo, inclusive, que “outros
erros” cometidos por seus funcionários sequer foram considerados no
julgamento do processo, o que, de forma alguma, o exime de responsabilidade. Nesse sentido, clara é a redação do item
19.1, do Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça[7].
Nesse
diapasão, denota-se que a certidão de penhora apresentada ao Registrador,
emitida pelo MM. Juízo da 39ª Vara Cível da Capital, continha, desde o início,
todas as informações necessárias à averbação da penhora, inclusive apontando a ocorrência/reconhecimento de fraude à execução
(menção expressa ao artigo 593, inciso II do Código de Processo Civil/1973 –
vigente à época – e que, conforme bem assinalado às fls. 52, “era o
que bastava para a Serventia
de Imóveis (…) porque acostumada ao grande volumede penhoras – fazer a
averbação. Não se tratava, destarte, de ato incomum ou que pudesse gerar qualquer tipo de dúvida, mas de
simples averbação de penhora, fato comum do cotidiano”).
Assim,
não prosperam as assertivas do recorrente, inclusive no que tange a suposta
inexistência de norma técnica específica à prática do ato, conforme bem
consignado às fls. 51 vº[8].
Finalmente,
considerando que o Registrador insistiu no erro por mais duas vezes, vindo a
reconhecer o equívoco, voluntariamente, somente na terceira oportunidade, quase
1 (hum) ano após a primeira apresentação do título, se vislumbra o caráter
grosseiro, inescusável do erro cometido pelo Registrador, que resultou em
atraso indevido no trâmite da ação executiva e em efetivo prejuízo ao
exequentecredor, decorrente, este, da violação ao seu dever de atendimento às
partes com eficiência e presteza, bem como a providência que lhe foi solicitada
pela autoridade judiciária (artigo 30, incisos II e III, da lei nº 8.935/94).
Portanto,
constatada a prática de infrações disciplinares pelo Registrador, e
considerando as anteriores cominações de pena de repreensão ao recorrente (fls.
06/07), de rigor a manutenção da r. decisão proferida pelo Exmo. Desembargador
Corregedor Geral da Justiça que bem aplicou a pena de multa, no valor de R$
50.000,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Isto
posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao
recurso, nos termos da fundamentação.
LÍDIA CONCEIÇÃO
Relatora
Notas:
[1] “Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e
os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;
(…) V – o descumprimento de
quaisquer dos deveres descritos no art. 30”.
[2] “Responsabilidade patrimonial decretada pelo MM. Juiz no processo
(CPC, Art. 592): Data da Decisão: 09/02/2010 Folhas 371/372 ART. 593, II, DO
CPC” (fls. 26 das alegações finais e fls. 75 do recurso).
[3] STJ, RMS 26.350/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, T1, j. 27.10.2009, DJe 23.11.2009.
[4] Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo.
[5] “Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça: (…)
XXVII – avocar,
motivadamente e no interesse do serviço cartorário ou da Justiça, sindicâncias
ou processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes e reexaminar
as decisões proferidas”.
[6] “Poderá também, enquanto não prescrita a infração, rever,
de ofício ou mediante provocação, as decisões dos Juízes
Corregedores Permanentes e aplicar as sanções adequadas”.
[7] “Os notários e os oficiais de registros públicos respondem pelas
infrações praticadas pessoalmente ou por seus prepostos”.
[8] Itens 330/342, do Capítulo
XX, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Dados do processo:
TJSP – Recurso Administrativo nº 9000002-14.2015.8.26.0995 – São
Paulo – Câmara Especial – Rel. Des. Lidia Conceição – DJ 14.09.2017