Uma cooperativa com seus atos
constitutivos registrados junto a Jucesp, poderá ser transformada em
associação?
Resposta:
- Apesar de um tanto controvertida a questão, entendo., s.m.j. que uma cooperativa com registro na JUCESP, não poderá ser transformada em Associação com o seu registro em RCPJ;
- E isso porque conforme Manual das Cooperativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI em subitem 9.5 diz que: “A alteração da forma jurídica implica na dissolução de pleno direito da cooperativa (artigo 63, IV da Lei 5.764/71″ E dissolvida a cooperativa, promove-se a liquidação, observado o disposto no artigo 68, VI da Lei 5.764/71 quanto ao reembolso dos associados e destinação do remanescente. E isso se não vedado no seu estatuto e aprovado por AGE. Cabendo ao liquidante providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da ata da assembleia geral em que foi deliberada a dissolução e liquidação (inciso I do artigo 68 da Le 5. 764/71);
- De certa forma feita a dissolução e a liquidação de certa forma ocorrerá a sua extinção que ficará sem solução de continuidade enquanto não registrada (a associação) do RCPJ.
- Desta forma seria melhor que procedida a dissolução e liquidação se providenciasse a sua extinção com uma nova constituição de associação a ser registrada no RCPJ)
É o que entendemos passível de censura. .
São Paulo, 15 de Janeiro de 2.020.
LEI Nº 5.764,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
Da Dissolução e Liquidação
Art.
63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
I – quando assim
deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número
mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II – pelo decurso do
prazo de duração;
III – pela consecução
dos objetivos predeterminados;
IV – devido à alteração
de sua forma jurídica;
V – pela redução do
número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia
Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não
forem restabelecidos;
VI – pelo cancelamento
da autorização para funcionar;
VII – pela paralisação
de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A
dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar
e do registro.
Art.
64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas
hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada
judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão
executivo federal.
Art.
65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um
liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à
sua liquidação.
§ 1º O processo de
liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão
executivo federal.
§ 2° A Assembléia
Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os
liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Art.
66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da
cooperativa, seguida da expressão: “Em liquidação”.
Art.
67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo
praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do
passivo.
Art.
68. São obrigações dos liquidantes:
I – providenciar o
arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi
deliberada a liquidação;
II – comunicar à
administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional
de Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da
Assembléia Geral que decidiu a matéria;
III – arrecadar os
bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
IV – convocar os
credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da
sociedade;
V – proceder nos 15
(quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que
possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do
ativo e passivo;
VI – realizar o ativo
social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes,
destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
VII – exigir dos
associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não
realizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo;
VIII – fornecer aos
credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade
ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das
dívidas;
IX – convocar a
Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos
praticados durante o período anterior;
X – apresentar à
Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas
finais;
XI – averbar, no órgão
competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.
Art.
69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos
preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.
Art.
70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os
móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a
liquidação, na atividade social.
Art.
71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as
dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.
Art.
72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas
depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da
partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art.
73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas
quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o
liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.
Art.
74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue,
devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único. O
associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
da ata, para promover a ação que couber.
Art.
75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por
iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e
será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições
regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais,
principalmente por constatada insolvência.
§ 1° A liquidação
extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na
sociedade.
§ 2° Ao interventor,
além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas
funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Art.
76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade,
que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a
medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial
contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da
fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja
encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1
(um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos
efeitos, no Diário Oficial.
Art.
77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante devera:
I – mandar avaliar, por
avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de
sociedade;
II – proceder à venda
dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que
couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do
Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art.
78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das
cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e
regulamentares.
LEI N o 10.406,
DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente
Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I – variabilidade, ou dispensa do capital social;
II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a
administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que
cada sócio poderá tomar;
IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros
estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V – quorum , para a assembléia geral funcionar e
deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital
social representado;
VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou
não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das
operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo
ao capital realizado;
VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda
que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos
sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1 o É limitada a responsabilidade na
cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo
prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua
participação nas mesmas operações.
§ 2 o É ilimitada a responsabilidade
na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições
referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas
no art. 1.094 .
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das
Sociedades
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou
liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição
e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os
sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá
retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato
social, o disposto no art. 1.031 .
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em
qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente
produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam
sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e
somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas
por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas
aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada
deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1 o A sociedade que houver de ser
incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os
administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição
em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2 o A deliberação dos sócios da
sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do
patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora
declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro
próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se
unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os
respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1 o Em reunião ou assembléia dos
sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato
constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital
social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2 o Apresentados os laudos, os
administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar
conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova
sociedade.
§ 3 o É vedado aos sócios votar o
laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores
incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à
fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à
incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá
promover judicialmente a anulação deles.
§ 1 o A consignação em pagamento
prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2 o Sendo ilíquida a dívida, a
sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de
anulação.
§ 3 o Ocorrendo, no prazo deste
artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida,
qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para
o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.