Um apostilamento de Haia, vindo da Itália com tradução feita por tradutora italiana para o português pode ser aceito, ou necessita de nova tradução feita por tradutor brasileiro ??
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Resposta:
- No Brasil, documentos estrangeiros, mesmo apostilados, só poderão ser utilizados com a respectiva tradução juramentada que só pode ser realizada no Brasil (Anoreg BR 15-09-2.016);
- A matéria está regulamentada pelo artigo 192 do CPC, artigo 236 do CPP, Decreto 13.609/43 e ainda no artigo 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;
- Portanto a tradução necessita ser feita por tradutor juramentado brasileiro.
É
o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 20 de Agosto de 2.019.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art.
192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua
portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira
somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua
portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada
por tradutor juramentado.
DECRETO-LEI Nº 3.689,
DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 236. Os
documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão,
se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea
nomeada pela autoridade.
DECRETO Nº 13.609, DE 21
DE OUTUBRO DE 1943.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do ofício de Tradutor Público
e Intérprete Comercial no território da República, que a este acompanha e vai
assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 21 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO
VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de 1943
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DO
PROVIMENTO DO OFÍCIO
Art.
1º O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação
concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do
comércio.
.
Art.
17. Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:
a)
Passar certidões, fazer traduções em
lígua vernácula de todos os livros, documentos e mais papeis escritos
em qualquer lígua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juízo ou
qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida,
orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as mesmas traduções
lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;
b)
Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos
exames a que se tenha de proceder para
a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arqüida
de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos têrmos do artigo 22 e
seus §§ 1º e 3º
c)
Interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso
forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em Juízo por
estrangeiros que não falarem o idioma do país e no mesmo Juízo tenham de ser
interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no
fôro extrajudicial, repartições públicas fererais, estaduais ou municipais;
d)
Examinar, quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou
administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de
exatidão com que for impugnada qualquer tradução feita por corretores de
navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de
apresentar para despacho nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução feita em
razão de suas funções por ocupantes de cargos públicos de tradutores e
intérpretes.
Parágrafo
único. Aos exames referidos na alínea d, quando se tratar da tradução feita por
corretores de navios, são aplicáveis as disposições do artigo 22 e seus
parágrafos. Se o exame se referir a tradução feita por ocupante de cargo
público em razão de suas funções e dele se concluir que houve êrro, dolo ou
falsidade, será o seu resultado comunicado à autoridade competente para
promover a responsabilidade do funcionário.
Art.
18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que fôr exarado em
idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos
municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas,
fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade
dêste regulamento.
Parágrafo único. estas
disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de
registro de títulos e documentos que não poderão registrar, passar certidões ou
públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em língua
estrangeira.
Art.
19. A exceção das traduções feitas por corretores de navios, dos manifestos e
documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho
nas Alfândegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores
ou intérpretes, em razão de suas
funções, nenhuma outra terá fé pública se não for feita por qualquer dos
tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados de acôrdo com o presente
regulamento.
Parágrafo
único. Somente na falta ou impedimento de todos êstes e de seus prepostos
poderá o Juiz da repartição encarregada do registro do comércio nomear
tradutores e intérpretes ad-hoc. Êstes, em seguida ao despacho e no mesmo
papel, prestarão o compromisso legal, lavrando aí o seu ato.
Art. 20. Os tradutores
públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o território do
Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo
Presidente da República. Entretanto, terão fé pública em todo o país as
traduções por êles feitas e as certidões que passarem.
Art.
29. Às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes compete fixar e alterar, nas
praças de comércio do Estado de sua jurisdição, o número de tradutores públicos
e intérpretes comerciais para cada língua. No Distrito Federal êsse número será
fixado e alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio,
mediante proposta do Departamento Nacional da Indústria e Comércio.
Art. 33. Haverá em cada
ofício um livro “Registro de Traduções”, encadernado e numerado em
tôdas as suas fôlhas que, com isenção de sêlos e emolumentos, serão rubricadas
pela Junta Comercial ou órgão encarregado do registro do comércio.
Parágrafo único. Serão
cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum, sem rasuras nem
emendas, e devidamente numeradas tôdas as traduções feitas no mesmo ofício.
Art.
39. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 21 de outubro de 1943.
Alexandre
Marcondes Filho