Estou com uma dúvida e
gostaria de sua opinião:
A “Área Verde” de um
loteamento passa a integrar o domínio do Município quando do registro do loteamento
(artigo 22 da Lei nº 6766/79)?
Obrigado antecipadamente pela atenção.
Resposta:
- Área
institucional é a parcela do terreno reservada à edificação de equipamentos
comunitários;
- Com o loteamento
temos os equipamentos públicos que são os urbanos e os comunitários.
Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água,
serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede
telefônica, gás canalizado, vias de circulação (artigo 5º, parágrafo único e
artigo 2°, parágrafo 5º da Lei 6.766/79);
- Já a definição de
equipamentos comunitários encontra-se do artigo 4º parágrafo 2º da Lei do
Parcelamento do Solo. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de
educação, cultura lazer e similares;
- Área verde é a área com tratamento paisagístico
reservada a atividades de recreação ou descanso;
- As áreas verdes
em loteamentos urbanos, como é o caso são equipamentos comunitários
consideradas áreas institucionais ou livre, melhor dizendo, são espaços livres
de uso público, que apesar de importarem em equilíbrio do meio ambiente urbano
também tem função recreativa, sem função específica determinada pelo loteador
E
segundo José Afonso da Silva: “A cidade moderna com seu cortejo de problemas
colocou a exigência de áreas verdes, parques e jardins, como elemento
urbanístico não mais destinados à ornamentação urbana, mas como uma necessidade
higiênica de recreação e até de defesa e recuperação do meio ambiente em face
da degradação de agentes poluidores.
“Daí
a grande preocupação do Direito Urbanístico com a criação e preservação das
áreas verdes urbanas que se tornaram elementos urbanísticos vitais. Assim, elas
vão adquirindo regime jurídico especial, que se distinguem dos demais espaços
livres e de outras áreas “non aedificandi”, até porque admitem certos tipos de
construção nelas, em proporção reduzidíssima, porquanto o que caracteriza as
áreas verdes é a existência de vegetação contínua, amplamente livre de
edificações, ainda que cortadas por caminhos, vielas, brinquedos infantis e
outros meios de passeios e divertimentos leves, quando tais áreas se destinem
ao uso público”
Apesar
das áreas verdes também poderem ser consideradas sistemas de lazer ou recreio,
delas divergem, porque estas têm finalidade diferente, devem ter vegetação
contínua, enquanto que nas outras não (sistema de lazer), pois podem ter ou
serem caracterizadas por construções de parques, quadras de esportes, centros
de recreações, cinemas teatros, jardins etc.;
- Área verde é
espaço livre de uso público (artigo 4° I, da citada lei) e é classificada como
bem de uso comum do povo (artigo 99, I do CC) que com o registro do loteamento
passa a integrar o domínio do Município (artigo 22 da Lei);
- Portanto as denominadas áreas verdes podem com o
registro do loteamento ou desmembramento (que também poderá eventualmente ter
exigências Municipais) ter matrículas descerradas em nome da Municipalidade uma
vez que passa a integrar o domínio do Município (artigo 22 da Lei 6.766/79);
- Curioso é que ao
contrario da redação do artigo 22 da Lei 6.766/79 os loteamentos inscritos
(registrados) pelo DL 58/37 não transferia automaticamente os espaços públicos
para o Pode Público Municipal, apenas os tornava inalienáveis;
- No entanto com o
advento do DL n. 271/67 desde a data da inscrição do loteamento passa a
integrar o domínio público do Município as vias e praças e as áreas destinadas
a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo (artigo 4º do decreto 271/67); No entanto, hoje nos termos
do parágrafo 3º do artigo 195-A da Lei dos Registros Públicos incluído pela Lei
n. 12424/11 não será exigido, para transferência de
domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de
parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58,
de 10 de dezembro de 1937;
- Portanto com relação às denominadas “áreas
verdes” se requeridas pela Municipalidade, podem, sim terem suas matrículas
descerradas pelo registrador; (Ver artigo 3º do DL 58/37, artigo 4º do DL
271/67, 195-A e seus parágrafos da LRP e APC n. 0009388-54.2011.8.26.0126, e
processos CGJSP nºs. 1.189/94 e 2014/62601 .A observação que se faz é que se tais
áreas (verdes) tiverem alteração de sua destinação, ou seja, mudarem de
classificação de bem público de uso comum do povo, para bem de uso especial ou
dominical/patrimonial carecem de prévia desafetação por lei municipal e se
alienadas dependem de licitação (nesse último caso refoge a esfera
registraria). E também nos termos do artigo n. 180, VII da Constituição
Estadual alterado pela Emenda Constitucional de nº. 26, de 15/12/2.008, não
podem ter a sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados , exceto
quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização do casos
mencionados nas letra “a”, “b” e “c” do inciso VII do artigo n. 180 citado, o
que também não é uma questão registraria.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 12 de Maio de 2.019.
~
LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1979
Art. 2o.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento,
observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais
pertinentes.
§ 1o Considera-se loteamento a
subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
§ 2o Considera-se desmembramento a
subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§
3o (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 9.785, de 1999)
§
4o Considera-se lote o terreno servido de
infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
(Incluído
pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 5o
A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar
e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de
2007). (Vigência)
Dos
Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4o.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e
comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada
por lei municipal para a zona em que se
situem.
(Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e
cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o
loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos
competentes;
III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma
faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica;
(Redação
dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
IV – as vias de loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia
local.
§ 1o A legislação municipal
definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos
permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que
incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os
coeficientes máximos de aproveitamento.
(Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 2o –
Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer e similares.
§ 3o Se necessária, a reserva de
faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo
licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança
da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas
técnicas
pertinentes.
(Incluído
pela Lei nº 10.932, de 2004)
§ 4o No caso de lotes
integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações
administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder
público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como
servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de
muros.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 5o.
O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento,
a reserva de faixa non aedificandi destinada a
equipamentos urbanos.
Parágrafo único – Consideram-se urbanos os equipamentos
públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica,
coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 17. Os
espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo, não poderão ter sua
destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as
hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste
caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no
livro próprio.
Parágrafo
único – No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma
indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres
ou a equipamentos urbanos.
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento,
passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e
as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo.
DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Art 4º Desde a data da inscrição do loteamento passam a
integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas
a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo.
Parágrafo único. O proprietário ou loteador poderá requerer ao
Juiz competente a reintegração em seu domínio das partes mencionados no corpo
dêste artigo quando não se efetuarem vendas de lotes.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 195-A.
O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis
competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis
públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não
inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes
documentos:
(Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I – planta e
memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a
sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes
e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites; (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
II –
comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15
(quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do
imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for
o
caso;
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
III – as
respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver;
e
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV – planta de
parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou
elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de
declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este
não ter sido inscrito ou registrado.
(Redação
dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o
Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o
registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos
decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba
objeto de
parcelamento.
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o
Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo
urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não,
alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre
a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os
limites dos particulares
lindeiros.
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o Não será exigido,
para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo
loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do
Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 4o
Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos
neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do
Município.
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 5o
A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime
jurídico do bem
público. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 6o Na hipótese de haver área
remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 7o O procedimento definido neste
artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais
adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as
terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou
federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou
judicial.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se,
em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do
parcelamento urbano
irregular.
(Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
DO IRIB:
Pode o Município fazer a DOAÇÃO de uma “ÁREA VERDE” de um loteamento registrado em nome de pessoa particular, cuja área verde tem matrícula própria em nome do Município, para uma Associação Privada sem fins lucrativos (Escolinha de Futebol para Crianças), com aprovação da Câmara Municipal?
Resposta:
Prezado
consulente:
A
nosso ver, o pretendido é possível, desde que haja autorização pela Câmara
Municipal e prévia desafetação da área, que deixará de ser considerada área
pública para se tornar privada.
Entretanto,
há que se verificar que parte do loteamento será alterado, pois haverá a
supressão de uma área verde para a construção de uma escola de futebol
infantil. Tal medida pode afetar os adquirentes dos lotes, razão pela qual
sugere-se a verificação do art. 28 da Lei nº 6.766/79:
“Art. 28. Qualquer alteração ou
cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o
loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da
aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso,
devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto
original com a devida averbação.”
Data: 07/02/2018
Protocolo: 15633
Assunto: Parcelamento do Solo
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio
Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Parcelamento do solo urbano.
Loteamento. Área verde – transferência – regularização registral. Imóvel
indisponível. Averbação premonitória. Santa Catarina.
Pergunta:
1. Em 1981 foi registrado um parcelamento de solo
(desmembramento) onde um dos lotes foi designado como área verde, o município
nunca transferiu esse imóvel para o nome dele, (então, hoje tenho uma matrícula
que o imóvel diz que é uma área verde, em nome do proprietário que na época fez
o desmembramento) agora o município quer regularizar e passar o imóvel para
ele, só que o proprietário que fez o desmembramento na época já é falecido.
Como podemos regularizar essa situação. 2. O imóvel que tem uma
indisponibilidade decretada pelo Juiz Federal referente a uma execução fiscal,
pode ser averbada uma averbação do artigo 828 em que é exequente uma empresa de
Fumo.
Resposta:
Prezada consulente:
Respondendo
seus questionamentos, na ordem em que foram formulados, temos:
1. De início,
é importante destacar que, no caso de loteamento, as áreas verdes passam para o
domínio municipal no momento do registro do loteamento.
Assim,
entendemos que é possível que seja aberta uma matrícula para esta área
verde.
Sobre a abertura de matrícula destas áreas, assim se
pronuncia João Baptista Galhardo, em trecho da obra intitulada ‘O Registro do
Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos’, IRIB / safE, Porto Alegre, 2004, p.
35:
“13. Abertura de matrícula das áreas públicas
Nada impede que, registrado o loteamento, seja aberta em
nome do Município a matrícula das áreas públicas, noticiando, é claro, como
registro anterior o do loteamento lançado na matrícula original, consignando-se
ainda a sua destinação. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça
do Estado de São Paulo deixam a critério do Registrador a abertura de matrícula
para as vias e praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos constantes
do memorial descritivo e do projeto (Cap. XX, 175 [p. 562]).”
2. O caso trata de averbação de existência da ação de
execução (averbação premonitória). Assim, tendo em vista que tal averbação
trata-se de mera notícia acerca da existência de ação de execução, não afetando
a indisponibilidade de bens decretada, entendemos possível o pretendido pela
parte.
Data: 27/12/2016
Protocolo: 14636
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio
Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Matrícula – abertura.
Desmembramento. Área – destinação – alteração. Rio Grande do Norte.
Pergunta:
Caso o município realize a abertura da matrícula,
conforme faculdade prevista no art. 195-A da LRP, tal imóvel pode ser
desmembrado? E se a destinação
inicial fosse área verde e resolvesse alterar para quadra poliesportiva,
mantendo a natureza de bem público, pode ser realizada tal alteração por
decreto ou necessita de lei específica?
Resposta:
Prezado consulente:
A nosso ver, a matrícula aberta de acordo com o art.
195-A da Lei de Registros Públicos pode ser desmembrada normalmente, desde que
observados os requisitos legais para tanto (fração mínima de parcelamento
etc.).
Havendo interesse na alteração da destinação como
questionado, entendemos que será necessária a apresentação de lei específica
para esta finalidade, ainda que se mantenha a natureza do bem público.
Data: 14/07/2016
Protocolo: 14241
Assunto: Direito Civil – Doação
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio
Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Parcelamento do solo urbano. Loteamento
– anterioridade à Lei nº 6.766/79. Área verde e institucional – transmissão.
Santa Catarina.
Pergunta:
Foi realizado loteamento anterior a vigência da Lei
6.766/79, onde ficou destinado área verde e institucional (comunitária), ocorre
que na abertura das matrículas, estas foram abertas em nome da COHAB,
proprietária do imóvel e não diretamente a Prefeitura, acontece que não posso
me basear pela lei de parcelamento, tendo em vista que ela não retroagi, assim
pergunto: Para fazer a transferência da área verde e institucional da COHAB
para Prefeitura peço Escritura Pública de Doação, ou posso destinar as matrículas
diretamente a Prefeitura, mencionando o dispositivo no artigo 4º da Lei nº
6.766/79?
Resposta:
Prezada consulente:
Se o loteamento foi implantado anteriormente à Lei nº
6.766/79, este será regido pelo Decreto-Lei nº 58/37. Portanto, a nosso ver, é
inaplicável ao caso a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Assim, entendemos que o correto é que as áreas sejam
transmitidas mediante o registro de escritura pública de doação a ser celebrada
entre a COHAB e a Municipalidade.
Data: 08/01/2014
Protocolo: 11214
Assunto: Desafetação
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio
Fuzari
Revisor(es): Dr. Mario Pazutti Mezzari
Verbetação: Loteamento. Área verde –
desafetação. Santa Catarina.
Pergunta:
No registro de um loteamento uma área foi transferida a
municipalidade como área verde do empreendimento. Agora o município quer usar
essa área verde para construir um centro de lazer. Que documentos precisaríamos
exigir para desafetar uma área verde de loteamento? Pensamos que para fazer
essa desafetação bastaria uma lei municipal específica desafetando o imóvel e
requerimento assinado pelo prefeito pedindo a averbação. No entanto o município
ficou preocupado em sofrer alguma eventual ação do Ministério Público ou do
órgão ambiental estadual… haveria a necessidade da alguma anuência de algum
órgão ambiental ou do MP como guardião do meio ambiente?
Resposta:
Prezado consulente:
Trata-se de desafetação de imóvel público, que era
destinado para ÁREA VERDE, com nova afetação, agora para ÁREA DE LAZER.
O
procedimento junto ao Registro de Imóveis compreende abertura de matrícula em
nome do município, tendo como registro anterior o do loteamento. Averbação da
afetação original como área verde. Outra averbação para consignar a nova
afetação, agora para ÁREA DE LAZER.
Este procedimento é feito em virtude de requerimento e a
vista da lei autorizativa.
Eventuais óbices que possam ser levantados pelo MP devem
ser objeto de cautela pela própria Prefeitura.
Quanto à autoridade ambiental, como ela deve ter aprovado
o projeto original, a ela também cabe manifestar-se sobre a transformação,
devendo o Registrador exigir a anuência do órgão correspondente.
Data: 29/08/2013
Protocolo: 10824
Assunto: Parcelamento do Solo
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio
Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Loteamento urbano. Área verde –
averbação. Abertura de matrícula. Municipalidade. São Paulo.
Pergunta:
Estou registrando um Loteamento urbano da Prefeitura
Municipal. Do processo de loteamento consta o Termo de Compromisso do Graprohab
nº XX, no qual a CETESB determina que deverá ser firmado um Termo de
Compromisso de Recuperação Ambiental para o plantio de tantas mil mudas de mata
nativa. O tal TCRA foi firmado com a
CETESB na qual consta que se averbe a área verde correspondente a 14.570,44m2
iguais a 20,07% da área do empreendimento. Pergunto: esta área verde que se pede para “averbar”, é na verdade a
área verde do loteamento todo? No projeto do loteamento existem três áreas
verdes uma com 10.325,94m2 (área 01), outra com 2.262,85m2 (área 02), e, a
última com 1.981,65m2 (área 03). Devo abrir as matriculas das áreas verdes e
averbar o TCRA nelas?
Resposta:
Prezado consulente:
A nosso ver, a
averbação se refere à área verde total do loteamento. Neste caso, entendemos
que você deverá abrir as matrículas correspondentes e averbar o Termo de
Compromisso em cada uma delas.
Em relação ao complemento da questão (Prot. 10825),
entendemos que, se houve alteração no projeto do loteamento, o loteador deverá
buscar nova aprovação perante o Graprohab, não sendo possível que seja
utilizada a aprovação de projeto que já foi indeferido em virtude de
irregularidade. Portanto, entendemos que os novos mapas e memoriais deverão ser
novamente aprovados.
Data: 23/01/2009
Protocolo: 5348
Assunto:
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio
Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Desafetação. Área verde. Abertura
de matrícula. Documentação – exigibilidade. Rio Grande do Sul.
Pergunta:
Qualifico um título – “requerimento para registro de
desafetação”- no qual se observa que trata-se a lei municipal de uma
desafetação de uma parte de um terreno destinado a área verde, pertencente a
imóvel objeto de processo de registro de loteamento. O terreno – o todo –
portanto, pertence ao município e trata-se de área verde (no loteamento). O
Município pretende, agora, desafetar parte deste imóvel, cujos característicos
e confrontações estão no texto legislativo. Observo que a lei que trata da
desafetação não consigna as razões ou o destino da área a ser desafetada.
Pergunto: qual ou quais os documentos hábeis à gerar registro? Uma vez que
espera o Município a abertura de matrícula desta parte do imóvel da área verde
e objeto da desafetação.
Resposta:
Prezado consulente: O título hábil para se operar o
registro da desafetação que um imóvel público é a lei que o autorizou, ainda
que seu texto não exponha o motivo. Embora você mencione que a lei que desafeta
o imóvel não trouxe em seu texto o motivo da desafetação, o IRIB se manifestou
em um caso semelhante, onde o imóvel seria objeto de compra e venda. Veja
abaixo: “Alienação de imóvel pela prefeitura. Loteamento registrado. Desafetação
por força de lei municipal. Averbação. P – Escritura pública de c/v em que é
transmitente a Prefeitura Municipal e o imóvel decorre de loteamento
registrado. Área desafetada por força de lei municipal. Como proceder? R – Conforme o art. 22 da Lei n.
6.766/79, o domínio de vias públicas, áreas verdes e institucionais, de
loteamentos inscritos ou registrados passam ao domínio da prefeitura.
Tais bens são considerados bens públicos de uso comum do povo. A desafetação
altera essa condição jurídica, transformando-os em bens patrimoniais da
Prefeitura Municipal. Assim, abre-se a matrícula do imóvel, colocando-se como
proprietária a Prefeitura Municipal e como registro anterior o registro do
loteamento na matrícula ou a inscrição do loteamento no Livro n. 8 de Registro
Auxiliar. Em seguida, se faz a averbação consignando-se que por força de lei
municipal n. x, de tal data, o imóvel da matrícula foi desafetado, passando de
bem público de uso comum para bem patrimonial da Prefeitura Municipal, por
força da lei referida. Possibilita-se, em seguida, o registro da escritura de
compra e venda. Autor(es): IRIB – Assessoria Jurídica Revisor: Ano: 2002 1906″
Data: 23/01/2009
Protocolo: 5348
Assunto:
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio
Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Desafetação. Área verde. Abertura
de matrícula. Documentação – exigibilidade. Rio Grande do Sul.
Pergunta:
Qualifico um título – “requerimento para registro de
desafetação”- no qual se observa que trata-se a lei municipal de uma
desafetação de uma parte de um terreno destinado a área verde, pertencente a
imóvel objeto de processo de registro de loteamento. O terreno – o todo –
portanto, pertence ao município e trata-se de área verde (no loteamento). O
Município pretende, agora, desafetar parte deste imóvel, cujos característicos
e confrontações estão no texto legislativo. Observo que a lei que trata da desafetação
não consigna as razões ou o destino da área a ser desafetada. Pergunto: qual ou
quais os documentos hábeis à gerar registro? Uma vez que espera o Município a
abertura de matrícula desta parte do imóvel da área verde e objeto da
desafetação.
Resposta:
Prezado consulente: O título hábil para se operar o
registro da desafetação que um imóvel público é a lei que o autorizou, ainda
que seu texto não exponha o motivo. Embora você mencione que a lei que desafeta
o imóvel não trouxe em seu texto o motivo da desafetação, o IRIB se manifestou
em um caso semelhante, onde o imóvel seria objeto de compra e venda. Veja
abaixo: “Alienação de imóvel pela prefeitura. Loteamento registrado.
Desafetação por força de lei municipal. Averbação. P – Escritura pública de c/v
em que é transmitente a Prefeitura Municipal e o imóvel decorre de loteamento
registrado. Área desafetada por força de lei municipal. Como proceder? R – Conforme o art. 22 da Lei n.
6.766/79, o domínio de vias públicas, áreas verdes e institucionais, de
loteamentos inscritos ou registrados passam ao domínio da prefeitura. Tais
bens são considerados bens públicos de uso comum do povo. A desafetação altera
essa condição jurídica, transformando-os em bens patrimoniais da Prefeitura
Municipal. Assim, abre-se a matrícula do imóvel, colocando-se como proprietária
a Prefeitura Municipal e como registro anterior o registro do loteamento na
matrícula ou a inscrição do loteamento no Livro n. 8 de Registro Auxiliar. Em
seguida, se faz a averbação consignando-se que por força de lei municipal n. x,
de tal data, o imóvel da matrícula foi desafetado, passando de bem público de
uso comum para bem patrimonial da Prefeitura Municipal, por força da lei
referida. Possibilita-se, em seguida, o registro da escritura de compra e
venda. Autor(es): IRIB – Assessoria Jurídica Revisor: Ano: 2002 1906″