Recebemos para fins de penhora, referente a
dois imóveis, um AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO junto a outros
documentos oriundos do processo de execução, os quais não indicam o valor da
dívida.
As matrículas ainda são do Cartório de Registro de Imóveis anterior.
Em ambas as matrículas já houve a alienação
por parte do executado.
Consta, porém, averbações de
indisponibilidades em ambas as matrículas, posteriores às alienações e
relativas ao antigo proprietário, ora executado.
Pela análise dos documentos constantes da penhora, percebe-se que o Juízo, em decisão exarada nos autos do processo, declarou ineficaz a alienação dos bens imóveis ora penhorados.
Diante disso, surgiram a seguintes dúvidas:
1. Como devemos proceder diante da
situação que nos foi apresentada?
2. Deve ser solicitado o mandado da penhora, onde conste o valor da dívida, ou os documentos apresentados bastam ao registro da penhora determinado?
.
Resposta:
Foram determinados os registros (averbações em SP) dos imóveis objeto das matrículas de nºs. xxxx e yyyy que figuravam em nome do executado Fulano;
Pelo registros 1 (um) R1. das respectivas matrículas os imóveis foram (em 2.012) alienados a terceiros;
Posteriormente as alienações (em 2.013) os imóveis foram declarados pela exequente indisponíveis e averbadas junto as matrículas dos imóveis ( que a rigor não poderiam ter sido feitas pois os imóveis figuravam em nome de terceiros em face das alienações antes mencionadas)
Por seu turno o Juízo declarou a ineficácia das
alienações dos registros (R.1);
Entretanto as declarações de ineficácias das alienações não cancelam o registro que continua válido entre as partes, somente não o é em relação ao exeqüente, e no futuro se for apresentado para registro carta de arrematação os registros devem previamente ser cancelados. A declaração de ineficácia é feita tão somente para possibilitar o registro da penhora, sobre o tema temos:
Averba-se a ineficácia da alienação como determinada
pelo Juízo, com relação aos atos posteriores em nada implicam, caso seja no
futuro seja determinado o cancelamento do registro os demais também serão
automaticamente cancelados via de conseqüência pois posteriores ( efeito
dominó).
Via de regra, os mandados/ofícios (que também é uma
ordem) de declaração de ineficácia de alienação são feitos para possibilitar ao
registro de penhora, uma vez que a alienação foi feita em fraude a execução.
A averbação da declaração da ineficácia da alienação é
praticada para em seguida, ser averbada a penhora.
A ineficácia decretada não implica no cancelamento do
registro, ela é favor da Lei ao exeqüente em face do qual a disposição do bem
não opera efeitos.
O negócio jurídico que frauda a execução gera plenos
direitos ao adquirente e alienante. Apenas não pode ser oposto ao exeqüente.
Assim, a força da execução continuará a atingir o
objeto da alienação ou oneração (Hipoteca pe.), como se estas não tivessem
ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de
responsabilidade sem débito.
Não haverá ainda, a necessidade de cancelamento do
registro de eventual alienação fraudulenta. O negócio é válido, mas ineficaz.
Não se podendo equiparar a invalidade do ato jurídico com a sua ineficácia, institutos
que se situam em planos diversos, gerando efeitos inconfundíveis.
A declaração de ineficácia não tira o direito de
propriedade do adquirente do imóvel. Os efeitos do registro são plenos e, por
força da declaração do Juiz da execução, só não atingem o credor da execução.
A alienação em fraude à execução não se tem como nula
nem anulável, mas apenas ineficaz em relação ao credor exeqüente e
especialmente a certa e determinada execução.
A averbação da declaração de ineficácia de alienação
só foi feita para possibilitar o registro da penhora, e não há necessidade de
averbação da declaração da ineficácia, que pode ser consignada no próprio corpo
da averbação da penhora, quando for o caso (quando a declaração de ineficácia
vem juntamente com a determinação da penhora).
Procede-se a averbação da penhora e ao final se
consigna que ele esta sendo feita em vista a declaração de ineficácia da
alienação registrada sob o nº. tal acima. Se assim se proceder, nunca haverá
dúvida ou incerteza quanto ao cancelamento da declaração de ineficácia no caso
do cancelamento da averbação da penhora.
No caso concreto, o Juiz do processo teve conhecimento
da venda do imóvel a terceiro e declarou a fraude à execução, conseqüentemente
a ineficácia da alienação.
Desta forma, se for o caso a averbação da penhora
poderá ser feito consignando-se a ineficácia da alienação como acima
mencionado.
Caso o mandado somente declare a ineficácia da
alienação sem que se determine o a averbação de penhora, o mandado deverá ser
cumprido, averbando-se somente a declaração da ineficácia da alienação,
contudo, via de regra, essas declarações de ineficácia de alienação são
determinadas em mandados/ofícios de averbação de penhora.
Quanto aos demais registros posteriores nenhuma menção
se fará na averbação da declaração de ineficácia da alienação.
O seu cancelamento, se ocorrer, deverá ser determinado
pelo mesmo Juízo que a determinou.
Já quanto às indisponibilidades que foram realizadas
após a alienação dos imóveis, mesmo fosse válidas nos termos do artigo 16 do
Provimento 39/14 do CNJ não impedem a inscrição (averbação) das constrições judiciais
(penhora no caso).
Portanto averbam-se as penhoras e no caso de haver alienação judicial
futura (carta de arrematação/adjudicação) deve novamente ser aplicado o artigo
16 citado mais o seu parágrafo único;
(Ver também decisões do ECSMSP de nºs: 9000001-36.2015.8.26.0443 e
0023897-25.2015.8.26.0554)
Quanto ao valor da dívida nos termos dos artigos de nºs. 176, parágrafo
1º, III, 5, e 239 da LRP, devem sim serem solicitados.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 29 de Janeiro de 2.019.
.
Indisponibilidade
de imóvel – Averbação em matrícula no cartório imobiliário – Possibilidade de
penhora – A indisponibilidade de bens, com averbação na matrícula de
cartório imobiliário, é um instituto jurídico que visa impedir que o executado,
titular da propriedade, pratique atos de disposição e oneração, ou seja, que
venha a dilapidar suas posses, prejudicando, dificultando ou impossibilitando,
com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua
responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos
gravíssimos a uma vasta coletividade de credores – Contudo,
nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro
tipo de contrição judicial – Exegese do artigo 186, do CTN que prevê que não
seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de penhora
realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem,
máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio –
Aplicável, ainda, o artigo 30 da Lei nº 6.830/1980 – Agravo de petição do
exequente a que se dá provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
PROCESSO
TRT/SP Nº 0002610-33.2011.5.02.0079 16ª TURMA
AGRAVO DE
PETIÇÃO
AGRAVANTE:
RUBENS PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADOS:
1) STAR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA.
2) SEBIL
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA.(MASSA FALIDA)
3)
DELVASTE LEANDRO PINTO
4) ROBERTO
MENDES
5) RICARDO
MENDES
ORIGEM:
79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
EMENTA
– INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL – AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA NO CARTÓRIO
IMOBILIÁRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA – A
indisponibilidade de bens, com averbação na matrícula de Cartório Imobiliário,
é um instituto jurídico que visa impedir que o executado, titular da
propriedade, pratique atos de disposição e oneração, ou seja, que venha a
dilapidar suas posses, prejudicando, dificultando ou impossibilitando, com atos
de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua
responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos
gravíssimos a uma vasta coletividade de credores. Contudo, nada impede que o
bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição
judicial. Exegese do artigo 186, do CTN que prevê que não seria razoável que o
registro de indisponibilidade, decorrente de penhora realizada em razão de
crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de
credor trabalhista, que detém superprivilégio. Aplicável, ainda, o artigo 30 da
Lei nº 6.830/1980.
Agravo de
petição do exequente a que se dá provimento.
Inconformado
com a r. decisão (fl. 279), que julgou improcedentes os embargos à execução,
interpôs o exequente agravo de petição (fls. 281/282), requerendo a autorização
da penhora dos lotes nsº 14 e 15, quadra 6, da Rua Santa, s/nº, da planta de
desmembramento do Patrimônio do Senhor Bom Jesus dos Perdões, em Bom Jesus dos
Perdões, na cidade de Atibaia/SP, pertencentes a Roberto Mendes, sócio da 1ª
executada, Star Tecnologia em Serviços Ltda. Pede provimento.
Procuração
outorgada pela agravante ao signatário nos exatos termos do art. 654 do Código
Civil à fl. 08.
Não foi
apresentada contraminuta.
É o
relatório.
VOTO
Conheço do
agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
INDISPONIBILIDADE
DE IMÓVEL AVERBADA EM MATRÍCULA NO CARTÓRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA
O autor agravante insurge-se relativamente à
decisão “a quo”, que
indeferiu o pedido de penhora do imóvel de propriedade do sócio executado,
Roberto Mendes, diante da existência de registro de indisponibilidade do
imóvel, procedido em razão da Ação da Vara do Trabalho de Itatiba/SP, Processo
sob nº 00014547720105150145. Sustenta que o registro de
indisponibilidade do bem não possui o condão de proibir que o imóvel venha a
ser penhorado e arrematado em processo judicial que tramite na Justiça do
Trabalho, porque entende que o impedimento declarado, “…além de possuir
natureza transitória e limitada, tem o objetivo de impedir a alienação
voluntária dos bens pelo proprietário, mas não a hipótese de alienação forçada,
como seria o caso dos autos, tanto é que o artigo 16 do Provimento 39/2014 do
CNJ não impede a inscrição de constrições judiciais e não impede o registro de
alienação judicial do imóvel (…)” (parágrafo nono, fl.281 – verso –
apelo).
Assiste-lhe
razão. “Data vênia”, entendo de modo diverso ao decido pelo MM.
Juízo de origem.
A
indisponibilidade de bens é um instituto jurídico que visa impedir a prática de
atos de disposição e oneração pelo proprietário, ou seja, que o devedor
dilapide seu patrimônio, prejudicando, desse modo, o recebimento por seus
credores dos valores relativos às obrigações existentes entre eles. E essa
inalienabilidade patrimonial – que não implica perda de titularidade
dominial sobre os bens – reveste-se de importante função instrumental,
pois apenas afeta os “jus abutendi vel
disponendi” [1] do proprietário, qualificando-se
como legítima restrição jurídica que incide sobre o direito de livre disposição
dos bens pertencentes ao “dominus”, mas que, certamente, não
impossibilita a constrição judicial.
Seguindo
este raciocínio, observa-se, nos presentes autos, que prosseguindo a execução
em face da 1ª executada, Star Tecnologia em Serviços Ltda. (fl. 225), e tendo
em vista os resultados negativos obtidos no Sistema “BacenJud 2.0”, o
agravante requereu a desconsideração da personalidade jurídica desta, no que
foi atendido (fl. 237). E, após as buscas e pesquisas de praxe, foram
localizados imóveis em nome dos sócios. Daí, o exequente indicou à penhora o imóvel com matrícula junto ao
Registro de Imóveis de Atibaia-SP (fl. 278), conforme documento de fls.
267/269-verso. Consta do referido documento a averbação de indisponibilidade do
imóvel, em virtude da existência de outra ação trabalhista na cidade de Itatiba/SP.
Portanto,
a vedação inscrita na matrícula nº 14847, do Cartório de Atibaia (fls.
267/269-verso), do imóvel (terreno formado pelos lotes nsº 14 e
155, da quadra 06, da Planta de desmembramento do Patrimônio do Senhor Bom
de Jesus dos Perdões, pertencente ao sócio da 1ª executada (Star Tecnologia),
Roberto Mendes), visou, como
alhures dito, somente a impedir que o executado, titular da propriedade, venha
a se desfazer desse mesmo bem, dificultando ou impossibilitando, com atos de
ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade
civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma
vasta coletividade de credores.
Assim sendo, nada impede que o bem declarado
indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial.
Aliás, se o próprio Código Tributário Nacional prevê, em seu artigo 186, que “o
crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”,
não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de apreensão
realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem,
máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio.
A Lei nº 6.830 /1980, aplicável
subsidiariamente nesta Especializada em virtude do artigo 889 , da CLT ,
igualmente, dispõe em seu artigo 30 , acerca da possibilidade de bloqueio de
bens gravados por ônus real ou cláusula de indisponibilidade:
“Sem
prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos
em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do
ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara
absolutamente impenhoráveis” (grifei).
Note-se,
outrossim, que um bem penhorado em um processo judicial pode ser penhorado em
outro processo desde que o valor do bem seja suficiente para adimplir o valor
referente aos dois processos executivos. Não sendo, todavia, o importe
suficiente para o pagamento das duas execuções, devese dar preferência ao
primeiro processo que realizou a penhora do bem. Nesse aspecto, o artigo 797,
parágrafo único, do Novo CPC/2015 que dispõe: “Recaindo mais de
uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de
preferência”. Por sua vez, o artigo 908, parágrafo 1º, do Novo CPC/2015
(anterior artigo 711, do CPC/1973), também, estabelece que o produto da
adjudicação ou alienação será utilizado para pagar, primeiramente, o montante
devido aos detentores de crédito privilegiado.
Assim, dou
provimento ao presente agravo de petição para que seja realizada a penhora
sobre o imóvel indicado pela agravante às fls. 278 e 282 (parta final), prosseguindo-se
com a execução.
É o voto.
CONCLUSÃO
Isto
posto, ACORDAM os Magistrados da 16ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª. Região em: conhecer e, no mérito, dar provimento ao
agravo de petição interposto, para
que seja realizada a penhora sobre o imóvel indicado pelo agravante às fls. 278
e 282 (parte final), prosseguindo-se com a execução, nos termos da
fundamentação.
NELSON
BUENO DO PRADO
Relator
Notas:
[1] Prerrogativa
que permite ao proprietário dispor/alienar um bem ou mesmo dá-lo em garantia
(seja penhor ou hipoteca).
Dados do
processo:
TRT 2ª
Região – Agravo de Petição nº 0002610-33.2011.5.02.0079 – São Paulo – 16ª Turma
– Rel. Des. Nelson Bueno do Prado – DJ 05.12.2017
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à
matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art.
167 e não atribuídos ao Livro nº
3. (Renumerado
do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes
normas: (Renumerado do
parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)
III – são
requisitos do registro no Livro nº 2:
5) o valor do
contrato, da coisa ou da dívida,
prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.
Art. 239 – As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão
registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista
de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o
registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do
processo. (Renumerado
do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único – A certidão será lavrada pelo escrivão do feito,
com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório,
do mandado devidamente cumprido