Foi protocolado o primeiro aditamento ao Contrato de Penhor Agrícola e mercantil e outras avenças, referente ao Contrato de Penhor registrado no livro 3-Auxliar, nesta serventia.
Por favor verifique a possibilidade da averbação e como deve ser cobrada.
Observação? Para não haver divergência nos valores a serem cobrados, liguei nos cartórios das outras cidades mencionadas no Contrato e fui informado de que eles vão fazer nota de devolução, pois entendem que deve ser cancelado o registro existente e ser feito novo registro, pois está sendo alterado o valor e incluído nova safra, enfim, tudo muito confuso.
Resposta:
- No caso não se trata de hipoteca e nem de alienação fiduciária de bem imóvel, mas de penhor rural agrícola;
- Considerando os artigos 1.439, e seus parágrafos, 1.443, do CC, e 12, 13, 58, e seu parágrafo 1º 61, parágrafo único, 62, especialmente o artigo 58 do DL 167/67 e o processo CGJSP de nº 20/2005, entendo, s.m.j. de que o aditamento deverá ser mesmo objeto de averbação com valor declarado, e não cancelamento do registro originário e constituição de novo penhor.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 13 de Dezembro de 2.018.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1.438.
Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem
situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo
único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o
devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma
determinada em lei especial.
Art.
1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados
por prazos superiores aos das obrigações
garantidas. (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o Embora vencidos os prazos,
permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2o A prorrogação deve ser
averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do
devedor.
Do Penhor Agrícola
Art. 1.442.
Podem ser objeto de penhor:
I – máquinas
e instrumentos de agricultura;
II –
colheitas pendentes, ou em via de formação;
III – frutos
acondicionados ou armazenados;
IV – lenha cortada
e carvão vegetal;
V – animais
do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre
colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no
caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a
nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia
máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o
primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.
DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.
Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural
independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a
inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título
ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o
credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais
concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
Art 12. A
cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de
menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo
credor.
Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á
em fôlha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular.
Art 13. A
cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações
de vencimento que serão
ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.
Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os
seguintes requisitos, lançados no contexto:
§ 1º – As cláusulas “Forma de Pagamento” ou
“Ajuste de Prorrogação“,
quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia,
estabelecendo-se, na primeira, os valôres e datas das prestações e na segunda,
as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.
Da Cédula Rural Pignoratícia e
Hipotecária
Art 25. A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os
seguintes requisitos, lançados no contexto:
Art 26. Aplica-se à hipoteca e ao penhor constituídos pela cédula rural
pignoratícia e hipotecária o disposto nas Seções II e III do Capítulo II dêste
Decreto-lei
. Art 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da
apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial
encarregado de promover os atos necessários
Art 58. Em
caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o
credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes
o penhor originàriamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas
posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.
§ 1º A extensão será apenas averbada à margem
da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.
§ 2º Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a
cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.
§ 3º Não será possível a extensão da garantia se tiver havido
endôsso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova gravação para
com terceiros.
Art. 61. O prazo do penhor rural,
agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido
o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a
constituem. (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive
decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre
mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do
credor e do devedor. (Redação
dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art 62. As
prorrogações de vencimento de que trata o artigo 13 dêste Decreto-lei serão
anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das
respectivas inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmente
tôdas as obrigações, celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do
credor ao oficial do Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. Sòmente exigirão lavratura de aditivo as
prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a
que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula.
Art 65. Se
baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se verificar qualquer
ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o
emitente reforçará essa garantia dentro do prazo de quinze dias da
notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, sob
registro, ou pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos da Comarca.
Parágrafo único. Nos casos de substituição de animais por morte ou
inutilização, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da
mesma espécie e categoria dos substituídos.
Penhor agrícola e mercantil – aditamento
– valor – averbação.
Registro de Imóveis – Penhor agrícola e mercantil – Aditamento
a “contrato de compra e venda de açúcar e de pré-financiamento” para aumentar o valor financiado,
ficando, porém, mantida a garantia anteriormente pactuada – Sendo os mesmos o
credor, o garantidor e os bens empenhados, pode a garantia ser estendida ao
novo valor financiado mediante averbação no registro do penhor já efetuado no
Registro de Imóveis, independente da prática de novo ato de registro – Recurso
provido para esta finalidade.
CGJSP – PROCESSO: 20/2005 CGJSP – PROCESSO
DATA JULGAMENTO: 28/07/2005
Relator: José Marcelo Tossi Silva
Legislação:
íntegra:
Recorrente: Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda.
EMENTA.
Conforme relatado por Vossa Excelência no v. acórdão de fls.
87/90, Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda. recorre contra r. decisão do MM.
Juiz Corregedor Permanente que manteve a recusa do Sr. 1º Oficial de Registro
de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de
Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú em promover a averbação, em registro de penhor agrícola e mercantil,
da celebração de aditamento a “Instrumento Particular de Penhor Agrícola e
Mercantil, de Depósito e de Responsabilidade pela Guarda e Transporte de Mercadoria”
em que contratada a compra e venda de quantidade adicional de açúcar e o
aumento do valor do pré-financiamento concedido, ficando, porém, mantidas as
mesmas partes e os mesmos bens empenhados.
Alega o recorrente, em suma, que por meio de aditamento a
“Instrumento Particular de Penhor Agrícola e Mercantil, de Depósito e de
Responsabilidade pela Guarda e Transporte de Mercadoria” recebeu de S.A.
Fluxo – Comércio e Assessoria Internacional pré-financiamento com valor de US$
1.150.000,00, decorrente da compra e venda da quantia adicional de 15.903
toneladas métricas de açúcar, mantidas para este pré-financiamento as garantias
previstas no contrato aditado. Esclarece que o aditamento do contrato foi
averbado pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú e pelo
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bariri no registro do penhor já
existente, mas não o foi pelo 1º
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú que entendeu necessária a
realização de registro autônomo por considerar que se tratam de novos
financiamento e garantia. Diz que o instituto da hipoteca, invocado para a
recusa, apesar de semelhante não é idêntico ao do penhor, tanto que a
prorrogação do prazo do penhor pode ser averbada a requerimento do devedor e do
credor. Afirma, por fim, que não é necessário celebrar novo contrato porque
todos os elementos do negócio jurídico estão contidos no contrato que já
existente e em seu respectivo aditamento, o que permite a averbação pretendida.
O recurso foi recebido e processado como apelação dirigida ao
Colendo Conselho Superior da Magistratura.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, de início, opinou pela
redistribuição do recurso para a E. Corregedoria Geral da Justiça porque foi
interposto de decisão que manteve a recusa da prática de ato de averbação.
Manifestou-se, alternativamente, pelo seu não provimento (fls. 77/80).
O C. Conselho Superior da Magistratura, em v. acórdão relatado
por Vossa Excelência, declinou da competência para o julgamento do recurso
porque foi interposto contra a recusa da prática de ato de averbação e
determinou a redistribuição para esta E. Corregedoria Geral da Justiça (fls.
87/90).
A seguir, foi o julgamento convertido em diligência para a
complementação da prova mediante apresentação de cópias integrais do contrato
de penhor e de seus aditamentos (fls. 96/98 e 101/163).
A douta Procuradoria Geral da Justiça, após, opinou pelo
provimento do recurso porque o aditamento ao contrato não modifica a substância
do penhor convencional já constituído e registrado (fls. 166/169).
É o relatório.
Por meio de “contrato de compra e venda de açúcar e outros
pactos nº 1094/02-P” a recorrente se obrigou a vender para a empresa
“S.A. Fluxo – Comércio e Assessoria Internacional” a quantidade de
42.000 toneladas métricas de açúcar centrifugado, puro, de cana-de-açúcar, e
dela recebeu pré-financiamento com valor de US$ 3.240.000,00 (fls. 101/115).
Para garantir o pagamento do valor do pré-financiamento
concedido foi celebrado contrato de “Penhor Agrícola e Mercantil, de Depósito
e de Responsabilidade pela Guarda e Transporte de Mercadoria” em que o
recorrente, Jorge Sidney Atalla, Jorge Rudney Atalla, Jorge Wolney Atalla e
Jorge Edney Atalla deram em favor da compradora penhor agrícola sobre a
colheita pendente de 670.000 mil toneladas de cana-de-açúcar, a ser
transformado em penhor mercantil à medida que a cana-de-açúcar for beneficiada
e transformada em açúcar, até a quantidade de 42.000 toneladas métricas de
açúcar (fls. 140/147).
Em 03 de abril de 2003 o recorrente celebrou com “S.A.
Fluxo – Comércio e Assessoria Internacional” aditamento ao contrato de compra e venda pelo qual se obrigou a
vender quantidade extra de 15.903 toneladas métricas de açúcar e recebeu
pré-financiamento adicional com valor de US$ 1.150.000,00 (fls. 150/157).
Por fim, foi celebrado aditamento ao contrato de penhor para estender a garantia ao segundo
pré-financiamento, que teve o valor de US$ 1.150.000,00, o que foi feito sem
alteração das partes e dos bens empenhados (fls. 11/12 e 161/162).
O Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú
promoveu o registro do penhor dado em garantia do “contrato de compra e
venda de açúcar e outros pactos o nº 1094/02-P” (fls. 06/07), mas se recusou a averbar a extensão da
garantia ao segundo pré-financiamento por considerar que se trata de novo
penhor que deve ser objeto de registro próprio.
Não
existe, porém, a rigor, novo penhor, pois as partes se limitaram a estender a
garantia já constituída para o pré-financiamento adicional que foi concedido
por meio de contrato de aditamento ao de compra e venda de açúcar que
anteriormente celebraram.
Como visto, permanecem em relação ao penhor as mesmas partes e
os mesmos bens empenhados, ficando
alterado apenas o valor garantido.
Daí a correta conclusão a que chegou o insigne Procurador de
Justiça, Dr. Luiz Antonio Orlando, no sentido de que: “Convém enfatizar que o aditamento não
afeta e tampouco modifica a substância do penhor convencional já constituído e
registrado, pelo que sua publicidade e eficácia contra terceiros reclama ato de
averbação (e não novo registro)” (fls. 168).
Assim, ainda conforme o r. parecer da douta Procuradoria Geral
de Justiça (fls. 168/169), embora não se
trate de financiamento concedido por órgão integrante do sistema nacional de
crédito rural deve ser adotado, neste caso, procedimento semelhante ao
previsto no art. 58, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 167/67 que determina que a
extensão do penhor ao novo financiamento rural será apenas averbada quando não
houver alteração das partes e dos bens empenhados.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à
apreciação de Vossa Excelência é no sentido de prover o recurso para que o aditamento ao
“Instrumento Particular de Penhor Agrícola e Mercantil, de Depósito e de
Responsabilidade pela Guarda e Transporte de Mercadoria” apresentado pelo
recorrente (fls. 11/13) seja averbado no registro do penhor que foi efetuado
pelo Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú sob nº 5.595 (fls.
06/07).
Sub censura.
São Paulo, 28 de julho de 2005.
José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria
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Tomo tempo e inspiração para divagar sobre os belos lábios da mais bela Iracema que em esta Terra já se teve conhecimento. Proporcional, lindo, estes presenteiam quem agrada à belíssima, com algo que a faça abrir-lhe os lábios e sorrir. Que presente mais inesperado, e às vezes sonegado, com charmes e não-me-toques….