Retificação Administrativa Desapropriação

Consulta:

Estou examinando o pedido de desmembramento rural com as seguintes peculiaridades:
Trata a matrícula de uma área de 15 alqueires, sem descrição geodésica. Desse imóvel (sabemos) foi desapropriada uma área de 9,35 alqueires (aproximadamente) pela antiga CESP para inundação, remanescendo uma gleba de 5,65 alqueires.
Ocorre que a CESP não registrou (ainda) e parece também não ter interesse em registrar a Carta de Desapropriação. Esse caso específico já foi objeto de anterior consulta.
O que preciso saber agora é como rotular o título: seria retificação cumulada com desmembramento ou que outro nome dar?
Para melhor se inteirar (ou relembrar) sobre o caso, faço inclusa a cópia do mapa da área, de onde se vislumbra a área a desmembrar (136.814,45 m2) de interesse do Requerente e a área remanescente (parte inundada), que é aquilo que foi desapropriado pela CESP mas ainda sem registro.
Na consulta primitiva nos foi aconselhado abrir matrícula para a área de terras de interesse do Requerente, deixando o remanescente na própria matrícula mãe, para ser objeto de nova matrícula quando trouxerem ao Registro a Carta de Adjudicação da CESP.
Ainda com referência ao mesmo caso, observo que na matrícula fala-se na existência da Estrada Bonito Lageado, a qual não existe mais. Certamente foi abrangida pela inundação. Pergunto se devo exigir uma certidão da Prefeitura que declare expressamente essa circunstância, ou seja, que “a Estrada Bonito Lageado, que confrontava com o imóvel da matrícula 11.804, foi abrangida (ainda que parcialmente – ao menos na parte que confrontava com esse imóvel) pela inundação da Represa Nova Avanhandava, não havendo mais essa confrontação”.

Resposta: A precariedade da descrição do imóvel não permite desmembramento sem a prévia retificação. Não se pode retificar parcialmente o imóvel, devendo a retificação ser sobre a totalidade do imóvel e intra-muros, ou seja, dentro de suas divisas, o que pela situação apresentada também se torna impossível, pois a maior parte do imóvel foi inundada pela represa.
O correto seria que se procedesse ao registro da desapropriação para então ser feita a apuração do remanescente nos termos do parágrafo 7º do artigo 213,II da LRP.
Em resumo, ou se registra a desapropriação para poder realizar a apuração do remanescente do imóvel (retificar), ou se procede à retificação do imóvel todo para permitir a o seu desmembramento, a sua subdivisão em duas áreas (área desapropriada e remanescente) independente do registro da desapropriação que poderá ser feito no futuro, quando solicitado pelo princípio de instância.
No entanto, dada a impossibilidade de se retificar todo o imóvel, e dado a desinteresse do registro da desapropriação que poderá nem mesmo ocorrer, vez que os expropriados já receberam o preço da desapropriação e a área desapropriada já está inundada, os objetivos da desapropriação já foram alcançados, poderiam os interessados procederem através de documentos oficiais que comprovem a inundação de parte do imóvel, como documentos (peças) do processo expropriatório, certidão municipal, e documento ou declaração expedida pela expropriante (antiga CESP, AES), a averbação na matricula mãe/matriz no termos do artigo n. 246 da LRP, de que parte do imóvel foi inundado para a formação da represa tal (Avanhandava), consignando de que fica impossibilitada a retificação do todo do imóvel, para em seguida procederem à retificação da (apuração do remanescente) parte do imóvel que não foi atingido pela inundação, abrindo nova matrícula para essa área sem que se encerrasse a matrícula original. (Ver também artigo 1º, inciso “I” da Lei n. 9.433/97 – I- A água é um bem de domínio público).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Agosto de 2.007.

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