Averbação de Construção
Consulta:
É muito comum fazermos averbação de construção da casa própria a partir de requerimento em que o interessado declara, sob as penas da lei, que na construção não foi utilizada mão-de-obra assalariada, estando por isso isento da apresentação da CND do INSS, uma vez que se trata de sua primeira aquisição e o prédio se destina à moradia do próprio interessado e sua família.
Já ocorreu mais de uma vez de o requerimento para a averbação vir acompanhado de escritura de venda e compra para um terceiro. Assim, de imediato mesmo. Também ocorreram outras várias vezes em que a escritura de vez alguns dias depois.
Ora, se a moradia é para uso familiar, seu único bem, sua primeira construção, como pode logo em seguida à averbação da construção ingressar escritura de venda do imóvel? Fica a impressão de que ludibriou a Previdência. É o caso, então, de perguntar: O cartório deve interferir no caso? Pode barrar o ingresso da escritura? Deve denunciar a algum órgão (Seguridade Social ou Judiciário) a burla à lei? Era só o que tinha a colocar, no momento.
Um forte abraço do
CARLOS ALBERTO MAROTTA PETERS
Resposta: A lei dispensa a contribuição a seguridade social se a construção com menos de 70,00m2 for residencial unifamiliar destinada a uso próprio, do tipo econômico, e executada sem mão de obra assalariada ( inciso VIII do artigo 8º da Lei n. 8.212/91 e artigo n. 278 do Decreto 3.038/99).
Averbada a construção nessas condições, não há nenhum impedimento da lei para que o proprietário possa alienar essa residência a terceiros.
Uma vez alienado o imóvel, também não impedimento que a pessoa se beneficie outra vez dessa dispensa de contribuição.
É claro que resta evidente que tão logo seja averbada construção, o interessado já aliene o prédio, estará ocorrendo burla à lei, pois o imóvel não estará sendo destinado a uso próprio. No entanto, não haverá impedimento legal para a alienação, a averbação da construção já foi anteriormente realizada.
Entretanto, se o requerimento da averbação da construção já vier acompanhado da escritura de venda e compra do imóvel, poderá o pedido de averbação da construção ser recusado sem a apresentação da CND da obra, por estar evidente de que não está sendo observado os requisitos, as exigências legais, ou seja, o prédio residencial não está sendo destinado a uso próprio.
Contudo, se averbada a construção nessas condições, é claro, acompanhada da declaração do interessado sob as penas da lei que se trata de construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico e executada pelo sistema de mutirão sem mão de obra assalariada, se vier posteriormente a ser apresentada escritura de alienação do imóvel, este registro não poderá ser negado.
Na realidade, a fiscalização, desde que a averbação de construção não seja protocolada juntamente com a escritura de alienação, é de competência do INSS, pois, tanto nos termos do artigo n. 50 da Lei 8.212/91, como nos termos do artigo 226 do DL n. 3.048/99, os Municípios são obrigados a fornecerem ao Instituto (INSS) para fins de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para a construção civil e documentos de “habite-se”.
Ainda restaria a questão da contribuição referente ao engenheiro que assina a planta, mas esta também é uma questão da esfera do INSS.
A serventia, além dos documentos necessários para a averbação da construção (requerimento, declaração, habite-se), também deverá exigir a prova da matrícula da obra no INSS (cartão de inscrição).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Agosto de 2.007
No caso desta construção ter sido feita em regime de multirão, porem sem o acompanhamento de um engenheiro, portanto sem planta assinada, como poderá ser feita a averbação ???