Averbação de Construção

Consulta:

É muito comum fazermos averbação de construção da casa própria a partir de requerimento em que o interessado declara, sob as penas da lei, que na construção não foi utilizada mão-de-obra assalariada, estando por isso isento da apresentação da CND do INSS, uma vez que se trata de sua primeira aquisição e o prédio se destina à moradia do próprio interessado e sua família.
Já ocorreu mais de uma vez de o requerimento para a averbação vir acompanhado de escritura de venda e compra para um terceiro. Assim, de imediato mesmo. Também ocorreram outras várias vezes em que a escritura de vez alguns dias depois.
Ora, se a moradia é para uso familiar, seu único bem, sua primeira construção, como pode logo em seguida à averbação da construção ingressar escritura de venda do imóvel? Fica a impressão de que ludibriou a Previdência. É o caso, então, de perguntar: O cartório deve interferir no caso? Pode barrar o ingresso da escritura? Deve denunciar a algum órgão (Seguridade Social ou Judiciário) a burla à lei? Era só o que tinha a colocar, no momento.

Um forte abraço do

CARLOS ALBERTO MAROTTA PETERS

Resposta: A lei dispensa a contribuição a seguridade social se a construção com menos de 70,00m2 for residencial unifamiliar destinada a uso próprio, do tipo econômico, e executada sem mão de obra assalariada ( inciso VIII do artigo 8º da Lei n. 8.212/91 e artigo n. 278 do Decreto 3.038/99).
Averbada a construção nessas condições, não há nenhum impedimento da lei para que o proprietário possa alienar essa residência a terceiros.
Uma vez alienado o imóvel, também não impedimento que a pessoa se beneficie outra vez dessa dispensa de contribuição.
É claro que resta evidente que tão logo seja averbada construção, o interessado já aliene o prédio, estará ocorrendo burla à lei, pois o imóvel não estará sendo destinado a uso próprio. No entanto, não haverá impedimento legal para a alienação, a averbação da construção já foi anteriormente realizada.
Entretanto, se o requerimento da averbação da construção já vier acompanhado da escritura de venda e compra do imóvel, poderá o pedido de averbação da construção ser recusado sem a apresentação da CND da obra, por estar evidente de que não está sendo observado os requisitos, as exigências legais, ou seja, o prédio residencial não está sendo destinado a uso próprio.
Contudo, se averbada a construção nessas condições, é claro, acompanhada da declaração do interessado sob as penas da lei que se trata de construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico e executada pelo sistema de mutirão sem mão de obra assalariada, se vier posteriormente a ser apresentada escritura de alienação do imóvel, este registro não poderá ser negado.
Na realidade, a fiscalização, desde que a averbação de construção não seja protocolada juntamente com a escritura de alienação, é de competência do INSS, pois, tanto nos termos do artigo n. 50 da Lei 8.212/91, como nos termos do artigo 226 do DL n. 3.048/99, os Municípios são obrigados a fornecerem ao Instituto (INSS) para fins de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para a construção civil e documentos de “habite-se”.
Ainda restaria a questão da contribuição referente ao engenheiro que assina a planta, mas esta também é uma questão da esfera do INSS.
A serventia, além dos documentos necessários para a averbação da construção (requerimento, declaração, habite-se), também deverá exigir a prova da matrícula da obra no INSS (cartão de inscrição).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Agosto de 2.007

One Reply to “Averbação de Construção”

  1. No caso desta construção ter sido feita em regime de multirão, porem sem o acompanhamento de um engenheiro, portanto sem planta assinada, como poderá ser feita a averbação ???

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