Associação Estatuto Conselho Fiscal

Consulta:

Estamos com uma dúvida, toda associação é obrigatório ter um conselho fiscal?
Segundo o Art. 54, VII, CC, onde diz:
– a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Atenciosamente,
09-03-2.010

Resposta: O artigo 54 traz os requisitos essenciais para validade do estatuto – que é o documento que dá vida à associação – que deve prever, sob pena de não ser considerado válido:I. A denominação, os fins e a sede da associação;II. Os requisitos de admissão, demissão e exclusão dos associados; III. Os direitos e deveres dos associados; IV. As fontes de recursos para sua manutenção; V. O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos; VI. As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII. A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
São órgãos administrativos da associação: Diretoria – o órgão responsável pela gestão da associação e execução das decisões dos órgãos deliberativos. É um órgão que deve necessariamente existir; e Conselho Fiscal – tem como função fiscalizar os atos administrativos e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários, trazendo mais transparência às atividades e movimentações financeiras da associação. A existência deste órgão somente é necessária se a entidade quiser obter a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – o que tem sido cada vez mais freqüente.
O Conselho Fiscal, como diz seu nome, fiscaliza os atos praticados pela administração social, ou seja, pelos membros da Diretoria, especialmente no que se refere às questões financeiras e contábeis.
Portanto, a existência de um Conselho Fiscal nas Associações é facultativo, à exceção das OSCIP’s por exigência legal (artigo 4º, III da Lei n. 9.790/99), no entanto do estatuto deverá constar obrigatoriamente a forma de aprovação das respectivas contas, que não poderá ser terceirizada.
Lembramos que via de regra o Tribunal de Contas também fiscaliza as Associações, principalmente suas contas.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Março de 2.010.

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