Extinção de Condomínio

Consulta:

Temos as matrículas 16972 e 18513, uma de 21 e outra de 27 alqueires, respectivamente, com descrições genéricas, sendo que sobre um dos imóveis constam três hipotecas cedulares.
Dado o Mandado de Averbação (!) incluso, expedido nos autos da Ação de Extinção de Condomínio, pelo qual se verifica que do imóvel formado pelas duas matrículas foi destacado um terço pertencente aos requerentes, pergunto sobre a possibilidade de se registrar tal título, carregando para a matrícula a ser aberta as hipotecas cedulares (que também deverá prevalecer sobre o remanescente).
Acrescento que não acompanhou o Mandado o memorial descritivo e planta da área destacada, nem do remanescente (nem sei se existe nos autos), o que por si já será motivo de devolução (só veio o memorial da área toda).

Resposta: Os imóveis com 21 e 27 alqueires, respectivamente foram adquiridos por Heleotério e s/mr Maria de Lourdes; Egidio e s/mr Alice e Desidério e s/mr Maria Aparecida.
Como noticiado na peça vestibular à esposa de Egídio, Alice faleceu em 1.999., ficando os imóveis pertencendo somente às herdeiras filhas Elaine e Eliana, cuja partilha não acessou ao registro (Há menção de que Egidio também é proprietário – a partilha esclarecerá).
Por seu turno, o casal Desidério e Maria Aparecida se separou, sendo que na separação, como noticiado na inicial, a metade de 1/3 do imóvel com 21 alqueires objeto da matricula n. 16.972, ou seja, 3,50 alqueires ficaram pertencendo a Maria Aparecida, cuja partilha ou carta de sentença também não acessou ao registro, sendo que o restante dos imóveis (a outra metade de 1/3 dos 21 alqueires, ou 3,50 alqueires e 1/3 dos 27 alqueires) não se tem noticia a quem ficou pertencendo.
Também não se tem noticia de quando se deu a separação do casal Desidério e Maria Aparecida.
A ação de extinção do condomínio foi proposta somente contra Maria Aparecida de Carvalho, separada, Elaine Cristina, casada, e Eliane, solteira (herdeiras de Alice) e em 2.003 quando Alice já era falecida e o casal Desidério e Maria Aparecida, supostamente já tinham se separado.
Os imóveis (um com 21 alqueires e outro com 27 alqueires) somam 48,00 alqueires, e não 50,046 alqueires, e estão hipotecados cedularmente ao Banco do Brasil SA.
Na inicial também é mencionado (Considerando-se os lamentáveis fatos ocorridos conclui-se (…) que são proprietários (finais) dos dois imóveis os requerentes 1) Heleotério e s/mr.Maria de Lourdes, 2) Egidio, 3) Elaine, 4) Eliane, 5) Desidério e 6) Maria Aparecida.
Requer-se a extinção do condomínio dos imóveis, na forma prevista pelo laudo topográfico (fls.05) destacando-se a parte cabendo aos autores de 16,682 alqueires (0,682 alqueires a maior) com a conseqüente abertura de matricula individual para essa área.
Da sentença constou que o imóvel foi dividido em três glebas distintas, contudo, determina a abertura de matricula individual conforme especificada na inicial.
Desta forma, fica impossibilitado o registro da extinção de condomínio por vários motivos a saber:
1. Devem ser apresentados a registros os títulos aquisitivos dos co-proprietários Egidio, Elaine, Eliane, Desidério e Maria Aparecida;
2. Os imóveis devem ser previamente retificados (há aumento de área e inovação descritiva) e unificados (se forem os mesmos proprietários);
3. Deve ser esclarecido se a extinção é parcial (somente 1/3) para os requerentes, devendo essa área e o remanescente serem descritas, ou se a extinção é total devendo nesse último caso as três áreas serem descritas, apresentado os memoriais e plantas respectivas;
4. Apresentar a anuência do credor hipotecário Banco do Brasil S/A ou providenciar os cancelamentos das hipotecas existentes sobre os imóveis;
5. Deve ser solicitada a apresentação do CCIR e do ITR.
6. Enfim, devem ser atendidos os princípios da continuidade, legalidade, disponibilidade e especialidade

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Maio de 2.007.

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