Cancelamento de Cláusulas Restritivas

Consulta:

Imóvel gravado com usufruto e cláusulas restritivas, tudo imposto em escritura pública de doação.
Pretendem os donatários, agora, levantar tais cláusulas, mas deverá prevalecer o usufruto.
Pergunto se é necessária escritura pública para tais cancelamentos (das cláusulas), uma vez que elas foram impostas (também) por escritura ou se basta requerimento pelas partes.

Resposta: Depende, se se tratar de revogação das cláusulas restritivas a ser feita pelos doadores e donatários, deve ser feita através de escritura pública de revogação de cláusulas restritivas com o comparecimento de ambas as partes (doador(es), e donatário (s)) pois envolve disposição de bens imóveis, podendo também ser feita através de ordem (mandado) judicial de levantamento de cláusulas restritivas.
Isto quando tais cláusulas forem vitalícias ou temporárias, e quando ainda, neste último caso, não ocorreu a condição ou o advento do termo estabelecido (o donatário não completou ainda 40 anos de idade por exemplo).
No entanto, se as cláusulas foram impostas em caráter temporário e já decorreu a condição determinada ou o advento do tempo, poderá ser feita a requerimento do interessado (donatário) com a prova do ocorrido (certidão de nascimento provando que já completou 40 anos de idade p.e).

São Paulo Sp., 16 de Fevereiro de 2.007.

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