ITCMD Isenção Doação Judicial

Consulta:

Carta de sentença (prenotação 114878) dos autos do divórcio litigioso direto, processo 1840/03 da segunda vara local, requerida por Joelita contra José, ele em lugar incerto e não sabido.
Possuíam um prédio adaptado para comércio e residência (matricula 17594).
Na sentença o Juiz reconheceu inclusive que quando ela adquiriu o imóvel, já se encontrava separada de fato do marido. E, pela vontade dela, o imóvel ficaria pertencendo aos filhos do casal, ficando reservado o usufruto vitalício para a autora.
Quanto à forma de transmissão, não temos dúvida alguma. Já temos visto a respeito, ou seja, o titulo judicial é tão hábil ao registro dessa transmissão quanto à escritura pública do notário.
A dúvida que surge é quanto à isenção do ITCMD. É certo que o valor dado à causa é ínfimo (R$ 200,00) e o valor venal do bem (neste exercício fiscal) é de R$ 8.126,96.
Estão dentro dos limites da Lei Estadual que isenta o imposto de transmissão (o limite é de 2.500 UFESP”S, salvo engano). Ocorre que não há nada nos autos nesse sentido. Sabemos da isenção porque existe a lei e os valores não atingem o seu limite. Pergunto, então, se isso basta (nosso conhecimento a respeito) ou há que ter nos autos um documento nesse sentido (algum oficio do Posto Fiscal (Secretaria da Fazenda Estadual)) dizendo da isenção.

Resposta: Trata-se de doação com reserva de usufruto formalizada judicialmente através de Carta de Sentença, o que é perfeitamente possível.
Como a doação não atinge o valor correspondente a 2.500 UFESP’S, é caso de isenção prevista na Lei Estadual.
No entanto, essa isenção fica condicionada ao reconhecimento pela Secretaria da Fazenda ou “Posto Fiscal” local, nos termos do artigo 8º e 26 do Decreto Estadual n. 46.655 de 1 de Abril de 2.002 (Obs- não é mentira). E isso porque poderia eventualmente ter ocorrido mais de uma doação no mesmo exercício fiscal.

É o parecer sub censura.
São Paulo 01 de Fevereiro de 2.007.

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