Retificação Administrativa

Consulta:

Consulta-nos a serventia sobre algumas questões relativas a procedimento administrativo de retificação de registro (Lei 10.931/04) conforme segue:

Primeira pergunta: Se o interessado não cumpre as exigências no prazo dado, o processo irá para o arquivo. Nesse caso, poderemos desentranhar os documentos e entregá-los ao mesmo, ante seu requerimento escrito?
Em caso positivo, por medida de segurança, guardamos cópias no arquivo?
E em caso negativo seria bom que o interessado desistisse do processo, pedindo a retirada da documentação?

Segunda Pergunta: (caráter geral) Temos tido um grande volume de pedidos de retificação consensual administrativa. Há pouco tempo que começaram a ingressar com tais pedidos, mesmo porque antes ninguém sabia como proceder na prática e aos poucos fomos tomando pé da situação, aprendendo a interpretar a lei, e mesmo assim já estamos praticamente com 60 processos. Grande parte deles com imensos mapas, várias glebas rurais, extensos memoriais que às vezes tomam o dia todo ou ainda mais tempo para conferência. Podemos exceder o prazo para resolver sobre tais processos?
Afinal, na sua interpretação qual seria nosso prazo para resolver o processo?

Terceira Pergunta: Quando temos que emitir a Nota Devolutiva, avisamos o interessado (por telefone) para que venha ao cartório recebe-la.
Há casos em que a parte, por ignorância ou por omissão, ou qualquer que seja outro motivo – tem demorado excessivamente para vir ao cartório para retirar o documento.
Haveria alguma tolerância quanto ao prazo para esse entendimento?
Temo que não possa enviar a Nota pelo correio, uma vez que o carteiro não se preocupará de entregar a missiva (com ªR.) nas próprias mãos do interessado, mas sim que atender no endereço. Ademais, na maioria dos casos, os interessados moram em zona rural, onde o carteiro não faz entrega de correspondência. A carta ficaria na agência, no serviço de “posta-restante” por trinta dias. Não ocorrendo a procura, o correio faz a devolução.

Quarta Pergunta: Alguns pedidos de retificação têm entrado concomitantemente com as escrituras de transmissão de determinadas partes desses imóveis. Passados os trinta dias da prenotação e ainda não encerrados o processo, como devemos proceder com relação a escritura?
Devolve-se, ante a necessidade da prévia retificação ou deixa aguardando o final do processo?

Praticamente as respostas se encontram no parecer da E.Corregedoria Geral da Justiça nº 326/20-04-E – Protocolado CG – 36.477/04 publicado no DOE de 26 de Janeiro de 2.005. (itens 123/124 do Capitulo XX das NSCGJSP).

Respondo fora de ordem.

Segunda Pergunta: Nos termos dos itens de nºs: 124.6 e 124.16, o prazo será de 30 (trinta) dias, podendo se estender caso seja necessária à complementação da prova, ou se os confrontantes tabulares não forem localizados para notificação pessoal.
Contudo, pelos casos mais complexos (rurais principalmente) que são apresentados e até pela quantidade dificilmente a serventia terá condições de qualificar e averbar em 30 dias segue-se o bom senso, pois não há um prazo definido.

Terceira Pergunta: A serventia deve nesses casos, na minha opinião, procurar todos os meios para a comunicação da Nota Devolutiva, a começar por constar no protocolo à data prevista para eventual devolução com exigências e a data prevista para a prática do ato (item 11.1 do Capitulo XX das NSCGJSP), e tentar avisar o interessado por telefone e correio quando possível, e até pessoalmente, em caso excepcionais (contra-recibo) quando residir em zona rural, por exemplo.
Entretanto, se o interessado não procurar a serventia para retirar os documentos com a Nota Devolutiva, estes ficarão a disposição do interessado como os demais títulos.

Primeira Pergunta: Entendo que feita a qualificação negativa dos documentos, estes devem ser entregues ao interessado juntamente com a Nota de Devolução, como é o procedimento normal dos demais títulos.
É claro que cumpridas as exigências (total ou parcial), se ainda haver existência de impedimento para a retificação, o processo deverá ser encaminhado ao Juiz Corregedor Permanente (Nota do item 124.6 do Capitulo XX das NSCGJSP e Item 7 do Parecer).
Não se remeterá o processo ao Juiz por haver exigências a serem satisfeitas.

Quarta Pergunta: Devolve-se ante a necessidade da prévia retificação, pois cessarão automaticamente os efeitos da prenotação (item 36 do Capitulo XX das NSCGJSP), e a descrição do imóvel transmitido já estaria acompanhando a nova descrição que surgirá após a retificação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Novembro de 2.005.

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