Usufruto de Marido Para Mulher

Consulta:

Escritura de doação com reserva de usufruto, apresentada a registro sob o protocolo 113601.
Nelson e sua mulher Sandra doam aos filhos Cristina e Cinthia a nua-propriedade do prédio residencial 72 da Rua João Barthamn.
Por outro lado, Nelson doa à mulher Sandra (com quem ainda está casado sob o regime da comunhão de bens desde antes da lei do divórcio) o usufruto sobre 50% do imóvel doado.
Finalmente Sandra reserva para si o usufruto sobre os outros 50% do imóvel ora doado. Fica, então, com 100% do usufruto.
Existiria algum impedimento no registro dessa escritura, da forma como trataram do usufruto? Ou o certo seria Sandra sozinha reservar o usufruto sobre os 100% do imóvel?

Resposta: Sendo o regime de bens do casal o da comunhão universal, impossível a doação de um cônjuge ao outro.
Os cônjuges são senhores pro indiviso dos bens comunicados. Nenhum dos dois os tem e possui só por si; dão-se caracteristicamente, os fatos jurídicos da composse e do condomínio.
Trata-se de absoluta indivisão de bens presentes e futuros. Daí impossibilidade das doações entre cônjuges, quando o regime entre eles é o da comunhão universal de bens.
Ademais, não há doação, mas sim instituição de usufruto, o que também é inadmissível em favor de quem se presume titular do condomínio de direito de família, ou seja, entre cônjuges co-titulares da universalidade do patrimônio comum (Ver AC 581-6/2 Sertãozinho SP.).
Assim, não é viável a instituição de 50% do usufruto do imóvel a favor de Sandra por Nelson, devendo a escritura ser re-ratificada para constar à doação da nua propriedade do casal para seus filhos com a reserva da totalidade do usufruto somente para Sandra, pois o cônjuge varão estará renunciando o próprio direito de reserva do usufruto para si.
Ademais, mesmo fosse possível o registro da forma colocada, seria mais oneroso para as partes.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Novembro de 2.006.

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