Clausulas Restritivas Morte Donatária

Consulta:

Imóvel matriculado em nome de quatro irmãos, havido por doação na qual foram impostas as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade.
Apresentam agora a registro Formal de Partilha expedido nos autos de inventário de um deles, passando a parte que lhe pertencia no imóvel (25%) aos seus herdeiros.
É certo que as cláusulas não se transferem àqueles herdeiros, isto é, não perseguem o bem. São pessoais: atingiam apenas o donatário enquanto vivo ou enquanto não fossem canceladas, mas não podem agora gravar a parte inventariada.
Pergunto se está correto meu raciocínio (caso esteja enganado, agradeço antecipadamente se me corrigir) e se devo fazer alguma averbação logo após o registro desse inventário, para confirmar a liberação desse ¼ do imóvel em favor dos novos herdeiros.

Resposta: As cláusulas restritivas quanto ao tempo de duração classificam-se em:
a) Vitalícias – somente se extinguindo pela morte do beneficiado, mesmo que opere sua sub-rogação, e
b) Temporárias – Que como a expressão está a indicar, é a que esta subordinada à superveniência de determinado acontecimento, à existência de determinada pessoa ou à realização de um ato ou fato, é a que está fixada a um período definido de duração.
As cláusulas vitalícias imposta aos bens, pelo testador/doador, não vai além da vida do donatário e, por morte dele, se transfere livre aos seus herdeiros.
Desta forma, averba-se na matricula o óbito do donatário, cancelam-se as cláusulas restritivas e registra-se o formal de partilha.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Novembro de 2.006.

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