Incorporação CDHU

Consulta:

Recebemos um processo de incorporação a ser realizada pelo CDHU. A mesma, em seu requerimento, diz que está dispensada da apresentação das certidões previstas na alínea “b” do artigo 32 da Lei 4591/64, tendo em vista o seu objeto social. Tal informação procede ou devemos exigir a apresentação das referidas certidões?Desde já grata pela atenção,
16-03-2.010

Resposta: A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, é uma sociedade por ações, integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, regendo-se em conformidade com o seu estatuto, pela Lei 6.404/76, e demais disposições aplicáveis.
Foi ela criada pela Lei Estadual nº 905/75, inicialmente como Companhia Estadual de Casas Populares – CECAP, passando por transformações, denominando-se atualmente CDHU, que é na verdade uma sociedade de economia mista, sem privilégio fiscal (parágrafo 2º do artigo n. 173 de nossa Carta Maior) não extensível as empresas do setor privado (Ver também protocolado CG nº 25.756/2004 – Parecer 20/2006-E – Dr. Vicente de Abreu Amadei).
É ela pessoa jurídica de direito privado que obedece ao regime jurídico instituído por esse ramo por expressa disposição constitucional (Artigo 173 da Constituição Federal e seus parágrafos).
O parágrafo 1º da Magna Carta estatui que as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Sua natureza, é pois, de sociedade ou empresa privada mercantil-industrial, e além de não gozar de nenhum privilégio fiscal, também não alcança privilégios nas regras jurídicas a que estão submetidas às empresas ou sociedades privadas.
Portanto, para o registro da incorporação em que a CDHU figura como incorporadora, não há como dispensar para o registro da incorporação as certidões previstas na alínea “b” do artigo 32 da Lei 4.591/64, ou mesmo dispensar a apresentação de qualquer outro documento, cuja apresentação estão sujeitos os incorporadores, pois como dito não goza ela de qualquer benefício fiscal, trabalhista, administrativo, ou mesmo de ordem jurídica, estando sujeita as mesmas regras do setor privado.
Seus objetivos sociais vêm previstos nos incisos I a XII do artigo 2º do seu estatuto, e também não justificam qualquer isenção ou dispensa da apresentação de quaisquer documentos necessários ao registro da incorporação pretendida.
Ademais, ainda resta a questão dos documentos (certidões) dos alienantes do terreno que também devem ser apresentadas para tal mister.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Março de 2.010.

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