Arrolamento Fiscal INSS

Consulta:

Uma empresa emitiu Cédula de Crédito Bancária oferecendo em garantia Alienação Fiduciária de imóvel urbano de sua propriedade.
No entanto, na matrícula do imóvel constam 02 registros de Arrolamento, sendo um pelo INSS e outro pela Receita Federal, que não foram descritos no título.
Considerando que no próprio texto do arrolamento fica ressaltado que este não se constitui fato impeditivo para a alienação ou oneração do imóvel, devendo somente o proprietário comunicar aos órgãos este fato, é possível o registro do título????
19-03-2.010.

Resposta: O arrolamento fiscal pela SRF, tratado na Lei 9.532/97, por sua natureza jurídica não representa ônus, não transmite domínio, nem cria, nem extingue ou modifica direitos reais, e se registrado figurará na matrícula somente para fins de publicidade.
Existindo na matrícula do imóvel o registro de arrolamento fiscal, nos casos de alienação ou oneração do bem dado em arrolamento é de obrigação do proprietário, nos termos do parágrafo 3º do artigo 64º da citada Lei, sem o que está sujeito as sanções contidas no parágrafo 4º do mesmo artigo.
Portanto, segundo os parágrafos 3º e 4º do artigo 64º, da Lei 9.532/97, não há o impedimento da oneração nem mesmo da alienação dos bens arrolados.
No entanto, o arrolamento dos bens feitos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e previsto no artigo 33º do Decreto n. 70.235/72, alterado pela Lei n. 10.522/02, distingue-se totalmente do arrolamento administrativo previsto na Lei n. 9.532/97, e dos arrolamentos judiciais.
O artigo 33º do Decreto 70.235/72, alterado pela Lei 10.522/02, permite a substituição do depósito pelo arrolamento de bens, limitado ao total dos bens do ativo permanente somente quanto aos créditos tributários da União, aqueles geridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que estão sujeitos às regras específicas do artigo 126 da Lei n. 8.213/91 e do Decreto 3.048/99, têm por exigência o depósito em dinheiro de 30% (trinta por cento), do débito fiscal.
Essa forma de arrolamento (Decreto 70.235/72 – INSS) trata de uma forma alternativa de garantia de instância, ou seja, para ter o recurso admitido diante de uma decisão desfavorável em processo administrativo, é necessário que o contribuinte disponibilize bens de sua propriedade com a finalidade de garantir a exigência fiscal impugnada,
Distingue-se, portanto, do arrolamento administrativo previsto na Lei 9.532/97, que é mais para fins de publicidade sujeito a medida cautelar fiscal no caso de não cumprimento da comunicação em casos de oneração e alienação.
Já o arrolamento previsto no Decreto que substitui o depósito em dinheiro por bens arrolados, tem mais a conotação de disponibilização, de garantia de instância. E dessa forma, apesar de não muito comum e a situação ser ainda nova e sujeita a debates em instâncias superiores.
Entendo, s.m.j, de que por cautela, e maior segurança jurídica, a alienação fiduciária não poderá ser registrada enquanto não cancelado o arrolamento registrado a favor do INSS, ou anulados os seus efeitos.
O outro arrolamento com base da lei 9.532/97, não impedirá o registro da alienação, devendo, nesse caso, haver a comunicação tanto por parte do interessado como pela serventia.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Março de 2.010.

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