Protesto DSI Escola

Consulta:

Uma duplicata de prestação de Serviços, Centro Escolar V. P. está querendo efetuar o Protesto, a muito não estávamos dando entrada por alegarem que o valor não é líquido e certo, no contrato constam juros, a duplicata está em nome da mãe e o boletim em nome do aluno.

Resposta: No caso apresentado, o contrato foi firmado em 01 de Maio de 2.004 para o período de Maio/Dezembro de 2.004 (Cláusula 2ª) em nome do pai do aluno, Sr. P. S. M. O boletim apresentado está em nome da aluna Priscila S. M., relativo ao ano letivo de 2.004.
Por sua vez, a duplicata foi emitida em 3l de março de 2.005, com vencimento para 15 de Abril de 2.005.
Tal contrato, não dá suporte para a emissão de duplicata, e não há a efetiva prova da prestação do serviço, pois não existe prova de freqüência.
Os documentos apresentados não dão atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Não há um resultado claro do montante das obrigações em termos de valores, e se o titulo não é líquido, certo exigível, não há liquidez e certeza de um título executivo extrajudicial.
A duplicata é um titulo causal, e sendo duplicata de prestação de serviços, deve corresponder à efetiva prestação, que precisa ser comprovada, mediante documento hábil firmado pelo beneficiário.
Não há uma prova concreta da efetiva prestação dos serviços, o contrato e os valores são incertos.
Por tais razões o titulo não pode ser levado a protesto.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Junho de 2.005.

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