CND Positiva Com Efeito Negativa

Consulta:

 
 
É possível uma pessoa
jurídica averbar a construção de um prédio comercial apresentando
a Certidão Positiva
com Efeito de Negativa para Construção do referido prédio? 

Obs. A CND saiu em nome do Administrador
legal da empresa. 

08-04-2014

  

Resposta:

 
A existência de débito tributário, por si só, não obsta a expedição de certidão
positiva com o efeito de negativa nos termos do artigo n. 206 do CTN.

Essa
certidão pode ser expedida no curso da discussão administrativa do crédito
tributário, hipótese em que a sua exigibilidade estará suspensa por força do
artigo n. 151, III do CTN. Poderá ser expedida também no curso da execução
fiscal, desde que assegurado o juízo pela penhora.

Portanto,
respondo positivamente a questão, pois a referida certidão poderá ser aceita
para os fins almejados (averbação de construção), nos termos dos artigos nºs.
205/206 do CTN e na consulta de n. 284 feita ao Colégio Notarial-SP, publicada
em 15/07/2.011, e por referida CND não constar da tabela anexa
ao Ato Declaratório de n. “2” (dois) de 06 de Junho de 2.011 da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em face da Nota Técnica SERPRO.
001/2011, publicada no DOU de 07 de Junho de 2.011 e no Boletim Eletrônico do
IRIB de n. 4.077 de 13/07/2.011.

É o
parecer sub censura.

São Paulo
Sp., 08 de Abril de 2.014.

 

ROBERTO
TADEU MARQUES.

 

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