Mandado de Desapropriação

Consulta:

De acordo com o mandado de desapropriação expedido pela Justiça Federal, foi aberta a matricula de uma área de 16920 ha sob nº 8538, e registrada a expropriação em favor do Incra. Área esta que foi destacada de uma maior com 50.000 ha, matriculada sob nº688.
Posteriormente constatamos que a área de 16920 ha. é formada por 3 áreas distintas mas contíguas, sendo uma área com 3057,5060 ha matriculada sob o nº 4548, área de 325,6906 ha matriculado sob nº 4550 e a área de 13.536,800 ha matriculado sob nº 688 e não destacada integralmente da matricula 688.
Preciso corrigir a matricula 8538, para constar que foi omitido no Registro Anterior as matriculas 4548, referente a área de 3057,5060 ha e 4550 referente a área de 325,6906 ha e matricula nº 688, referente a área de 13.536,800 ha.
Pode o expropriado requerer esta retificação?. Porque ficou em aberto duas matriculas em seu nome.

Resposta:

Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que aplicando-se corretamente a Lei de Registros Públicos, mandado não é título hábil ao registro de desapropriação (no usucapião não é transmitida, mas declarada a propriedade), devendo ser expedida a carta de desapropriação (ou de adjudicação do direito do expropriado).
Podem ser apresentadas para registro três espécies de títulos: carta de adjudicação expedida em processo de desapropriação; carta de adjudicação expedida em autos de ação ordinária de indenização e escritura pública de desapropriação amigável. Alguns Juízos expedem e denominam como carta de desapropriação.
Sob o aspecto registrário, somente a sentença após o trânsito em julgado é que valerá como título hábil à registro (artigo 29 do DL 3.365/41).
A Lei dos Registros Púbicos em seu artigo 167, I, 34, disciplina o assunto, sendo certo que o Oficial compete exigir, nos moldes dos dispositivos citados conjugados com o artigo 221, inciso IV da LRP, carta de sentença para proceder ao registro de qualquer desapropriação, a exceção da amigável que será por escritura pública.
Desta forma, o mandado não será titulo hábil para o registro da desapropriação, devendo ser apresentada carta de sentença, de adjudicação ou de desapropriação.
Quanto a retificação, pode sim ser requerida pelo interessado (expropriado) e até mesmo ser feita de oficio nos termos do artigo 213, I, letra “a” da Lei dos Registros Públicos, contudo, como com a correção (retificação) se estará encerrando ou averbando que parte dos imóveis fizeram parte da desapropriação (com relação as matriculas 4550 e 4548 não entendi as áreas – somatória- se total ou parcial ou pontuação), estando sujeito, nesse caso a retificação do remanescente (apuração), é de bom tom que a retificação seja requerida pelo expropriado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Abril de 2.007.

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