Indisponibilidade Usufruto

Consulta:

Pode averbar na matricula indisponibilidade dos bens, sendo o requerido o USUFRUTUÁRIO DO IMÓVEL?

Resposta: Como sabemos, o direito real do usufruto é impenhorável e inalienável.
O usufruto é um direito real de gozo ou fruição personalíssimo que não pode ser alienado a outra pessoa, de modo inter vivos ou mortis causa, e que também não pode ser penhorado. Podendo, entretanto, ser penhorado o seu exercício, caso contenha expressão econômica.
Assim, não poderá ser averbada a indisponibilidade do usufruto, nem poderá ser averbada a indisponibilidade do imóvel (propriedade plena), pois a nua propriedade pertence a terceiro que não faz parte do processo.
Pelo visto, no caso concreto a ação é contra o usufrutuário e foi decreta a indisponibilidade do bem imóvel, cuja nua-propriedade está registrada em nome de terceiro.
Desta forma, a indisponibilidade não poderá ser averbada, primeiro porque falta previsão legal (art. 247 da LRP), e segundo porque o imóvel não se encontra em nome do requerido.
O Juiz deve ser informado, remetendo-se certidão do imóvel.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Fevereiro de 2.007.

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