Integralização de Capital Contrato Social

Consulta:

Pode aceitar para registro o contrato social em que o imóvel é integralizado ao patrimônio da empresa, neste contrato consta que foi registrado na Junta Comercial, mas não acompanha a certidão da Junta Comercial.
É suficiente só o carimbo?

Resposta: Via de regra e nos termos do artigo 64 da Lei n. 8.934/94 a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
No entanto, tenho entendido que o próprio contrato social que passou pela junta comercial também é documento competente para a transferência dos bens imóveis, sem que haja necessidade de apresentação de certidão.
Esses contratos normalmente são carimbados pela junta comercial, pelo sistema de chancela mecânica e perfurados.
Assim, carimbo aposto no documento prova de que o mesmo foi arquivado na junta comercial, sendo suficiente para a prática do ato.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Outubro de 2.006.

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