Igreja Mudança do CNPJ da Matriz para CNPJ da Filial

Consulta:

Um imóvel registrado com CNPJ da matriz, na qual acha-se construída uma igreja. Pretende os dirigentes mudar o CNPJ da matriz para CNPJ da filial. Qual o procedimento para fazer esta alteração?

Resposta: Pelo que pudemos entender, o imóvel onde foi construída uma igreja encontra-se registrado na serventia em nome de uma associação religiosa tal, que é a matriz.
Pretendem os dirigentes (da matriz ou da filial) averbar na matricula do imóvel o CNPJ da filial, vez que o que consta da matricula é o CNPJ da matriz.
No entanto, tal averbação solicitada não será possível.
Penso que no caso concreto se trata de uma Igreja (Associação) que não a Igreja Católica Apostólica Romana, que é uma fundação sui generis ou pessoa jurídica atípica, fora dos quadros legais, qual pessoa de direito público externo consubstanciado na Santa Sé, e como pessoa de direito complexa, ou mista, que tem personalidade jurídica internacional, e caráter próprio independentemente das normas do Direito Civil.
A Igreja Católica Apostólica Romana tem personalidade jurídica independente de seu registro.
As suas Dioceses representam a Santa Sé, cuja Magna Carta é o Código de Direito Canônico.
A personalidade jurídica da Diocese é de Direito Público.
A Igreja Católica Apostólica Romana é entidade eclesiástica, mas com personalidade do Direito Público em razão principalmente, do Estado Soberano que representa.
Dispensável o seu registro como pessoa jurídica de direito privado. Segue as regras do Direito Canônico.
A Igreja tem personalidade jurídica reconhecida até mesmo pelo Decreto n. 119-A, de 07 de Janeiro de 1.890.
Seus bens imóveis são da Diocese do Território onde se encontra, e a Diocese que é uma circunscrição territorial administrada eclesiasticamente, é prolongamento da cidade do Vaticano, que é um Estado Soberano. Pessoa Jurídica de Direito Público.
Feitas estas explicações, pensamos que no caso concreto não se trata, portanto, de bem imóvel em nome da Igreja Católica Apostólica Romana, que seria um situação diferente.
Pois bem, no caso deve tratar-se de imóvel em nome de outra Igreja que é tida como uma associação religiosa.
O imóvel se encontra registrado em nome da Igreja tal com o CNPJ da matriz, portanto, o bem imóvel é de propriedade da Igreja Matriz (Associação).
O que se pretende é transferir o imóvel para a propriedade da Associação Filial, que teoricamente é uma outra pessoa jurídica (outra associação vinculada e subordinada a primeira, inclusive com capital dotado (próprio ou extraído da matriz)).
Desta forma, tal transferência deverá ser formalizada por escritura pública (doação), não se podendo simplesmente, proceder à averbação do CNPJ da filial.
Em tese, as pessoas jurídicas consideradas filiais são distintas das matrizes.
Trata-se de uma pessoa jurídica como outra qualquer, apenas com finalidades religiosas (associação). Podem os estatutos vincular a associação a outra, com sede em outro lugar, mas não se pode considerar qual seja filial.
Quando da criação de novas “paróquias”, caberá o registro de nova pessoa jurídica na comarca onde for criada a nova associação.
Filial existe no Direito Comercial.
Uma pessoa jurídica se registra no local de sua sede. Se ela pretender criar outra pessoa jurídica a ela vinculada e subordinada, com sede em outro local, juridicamente esta é outra pessoa jurídica, que deve ser registrada.
Se a requerente é uma entidade que tem sua atuação em todo o País, ou a Prefeitura aceita, considerando-a com sede em outro local, mas que na prática vai atuar nesse Município, ou, se a Prefeitura não aceitar, deve ser formalizada outra pessoa jurídica, com sede nesse Município, com estatutos próprios ou com contrato social próprio, se se tratar de associação ou de sociedade civil, respectivamente.
Portanto, a averbação na matricula do CNPJ da filial não poderá ter acesso no RI, devendo a transferência do bem imóvel ser formalizada por escritura.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Agosto de 2.006.

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