Alienação Fiduciária Separação Partilha

Consulta:

01. Imóvel adquirido por Renato e s/m. Cássia por venda e compra com alienação fiduciária p/ Caixa Econômica Federal.
02. Apresentado para registro Carta de Sentença da separação do casal, no qual ficou definido que o imóvel foi atribuído em sua totalidade para a varoa.
Pergunta-se:
Como proceder o registro ?
Levando-se em conta a existência da alienação fiduciária, o registro que deverá ser efetuado será a “cessão dos direitos aquisitivos da propriedade resolúvel”.
Existe a necessidade de retificar a Carta de Sentença ?
Grato pela atenção
13.04.2010.

Resposta:

Toda a operação (compra e venda e alienação fiduciária) se deu dentro do SFI, sistema diverso do SFH.
No SFH, há entendimentos e jurisprudência (Acórdão do CSM do Estado n. 020897-0/9 – Cubatão – onde se interpretou não aplicar o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 8.004/90, pois a partilha judicial é hipótese não contemplada no referido dispositivo).
No caso concreto, o sistema é outro (SFI – Lei 9.514/97), e se aplica o artigo 29 da Lei n. 9.514/97, que diz: “O fiduciante, com a anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.”
Referido artigo é muito mais abrangente e fala em “transmissão” (a que título for), e desta forma entendemos, s.m.j., que para o registro da partilha que ora se apresenta será necessário a anuência do credor fiduciário que poderá ser em separado.
O imposto de transmissão (ITBI/ITCMD conforme for o caso – ver decisão acima mencionada), também será devido.
O registro será dos direitos aquisitivos da propriedade resolúvel (transmissão não necessariamente cessão).
Dessa forma e considerando o quadro todo, entendo, s.m.j., de que não haverá a necessidade de se aditar a Carta de Sentença, podendo, se assim julgar necessário, solicitar do interessado um requerimento simples, para que na carta seja considerado não o imóvel, mas os direitos aquisitivos da propriedade resolúvel.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Abril de 2.010.

One Reply to “Alienação Fiduciária Separação Partilha”

  1. Boa tarde,

    Sobre esta resposta acima, que se aplica ao meu caso, fiquei em dúvida se é devido as duas coisas: a anuência da credora fiduciário e o requerimento sobre a transmissão dos direitos aquisitivos da propriedade resolúvel e não da propriedade, ou apenas o requerimento.

    Obrigada,

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