Anuência Doação

Consulta:

Nosso tabelionato pede seu parecer sobre a necessidade ou não de anuência em duas situações distintas:
1ª) em caso de doação, ou mesmo na compra e venda, de ascendentes para descendentes: há ou não necessidade de anuência dos demais herdeiros?;
2º) em caso de alienação de parte de imóvel (em condomínio pró-indiviso) a terceiros (não condômino): há ou não necessidade de anuência do(s) outro(s) condôminos?
Também pergunto: estas situações devem ser objeto de análise registrária?
14-04-2.010.

Resposta: Sem nos aprofundarmos jurídica e doutrinariamente sobre as questões, respondo positivamente nas três situações colocadas, pois tanto na doação como na compra e venda de ascendente para descendente, haverá a necessidade da anuência dos demais descendentes, sob pena de anulação do ato. As doações, além da anuência dos demais descendentes, deve ser da parte disponível e haver a dispensa de colação (Ver artigos 205/496/542/544/549 do CC/02 – Ver também doação inoficiosa – que é a rigor, a doação que se faz em prejuízo de outrem, pelo que se mostra anulável, pois que não é oponível aos terceiros, que por ela são lesados).
No condomínio civil (pró-indiviso), a situação é a mesma, a alienação de um ou mais condôminos de sua(s) parte (s) a terceiros mister se faz a anuência dos demais, pelo direito de preferência (Ver artigos 1.322 e 205 do CC).
Contudo, todas essas situações em mesa, refogem da esfera/análise/qualificação registrária, pois fica mais relacionado aos interesses das partes e de eventuais terceiros prejudicados.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Abril de 2.010.

6 Replies to “Anuência Doação”

  1. Prezado DOutor,
    Poderia informar-me a fundamentação jurídica para a necessidade de anuencia na doação, haja vista que o art 544 do CC nada menciona e o art 496 do CC refere-se somente a compra e venda? obrigada. Att.,

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