Escritura de Doação Cláusulas e Condições

Consulta:

01. Escritura de doação com Reserva de Usufruto, com as cláusulas de Incomunicabilidade e Impenhorabilidade, tendo como donatários dois irmãos, na qual constam as seguintes cláusulas e condições, a saber:
a) Cláusula de Incomunicabilidade e Impenhorabilidade.
b) Os bens doados saiu da parte disponível deles doadores.
c) Fica facultada aos donatários a venda, permuta ou doação dos bens ora doadores, individualizados ou não, desde que ambos nisso acordam.
d) No caso de óbito de qualquer dos donatários, sem descendentes diretos, os bens ora doados irão para o outro irmão ao donatário.
e) Fica reservado o usufruto vitalício dos bens ora doadores.
Pergunta-se:
a) Existe algum impedimento para lançamento no registro, da cláusula do item “d” ?
Grato pela atenção.
14.04.2010.

Resposta: Sim, existe e a escritura deverá ser re-ratificada, excluindo-se essa cláusula/condição para poder acessar ao Registro Imobiliário, ou se assim entender, a serventia pelo princípio de cindibilidade, os interessados (doadores e donatários em conjunto) poderão requerer (requerimento com firmas reconhecidas) que dita condição/cláusula, seja desconsiderada.
E isso em face do parágrafo único do artigo 547 do CC, visto em conjunto com o artigo 1.952 do mesmo codex, pois pelo atual Código Civil Brasileiro, não é permitida a cláusula de reversão da doação a terceiros, assim como não se pode instituir fideicomisso por atos entre vivos (Ver Boletim Eletrônico Irib n. 2.621 de 01/09/2. 006).
Em que pese à doação ter sido feita a mais de um donatário (conjuntiva – artigo 551 caput do CC), não há o direito de acrescer previsto nos casos do parágrafo único do artigo 551 do CC, pois a situação que se apresenta não é esta.
Com o falecimento de um dos donatários, sua parte ideal nos bens imóveis transfere-se a seus herdeiros pelo princípio saisine (artigo 1.784 do CC).
Fora os casos do parágrafo único do artigo 551 do CC, o direito de acrescer é ínsito ao usufruto, desde que por estipulação expressa (artigo 1.411 do CC).
Portanto, em que pese opinião em contrário (Irib – perguntas e respostas 4174), s.m.j., existe sim impedimento para o lançamento no registro da cláusula do item “d”.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Abril de 2.010

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *