Averbação Errada Afetação

Consulta:

Fiz uma averbação errada na matrícula, correta seria de AFETAÇÃO e averbei como DESAFETAÇÃO, como faço para corrigi-la?

Resposta: Os erros de lançamento de atos de registro ou de averbação são corrigidos por outro ato de AVERBAÇÃO (erro evidente), “ex-Oficio” nos termos do artigo 213. I letra “a” da Lei dos Registros Públicos.
Contudo, no caso concreto, cabe uma explicação à parte.
Existem 03 (três) categorias de bens públicos, são elas:

a) Bens públicos de uso comum do povo, como as ruas, as praças, estradas, áreas verdes, espaços livres, etc.
b) Bens públicos de uso especial, tais como os edifícios, prédios os terrenos destinados ao funcionamento dos órgãos e repartições públicas, como escolas, creches, hospitais, postos de saúde, etc.
c) Bens públicos dominicais, ou patrimoniais que integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito publico, como objeto de direito pessoal, ou real, ou sejam, podem ser alugados ou alienados. Estes são os bens destituídos de qualquer destinação (de uso comum ou especial), prontos para serem utilizados ou alienados ou, ainda, terem seus usos trespassados a quem por eles se interesse. Pertencem à União, aos Estados-Membros, Municípios, ao Distrito Federal, às autarquias e fundações públicas.
Os bens públicos integram uma das categorias enunciadas pelo art. 99 do CC/02, e os que vierem a ingressar no patrimônio público também alojar-se-ão numa dessas classes (uso comum, especial, dominial), consoante o fim para o qual foram adquiridos. Com efeito, se adquiridos para a implantação de uma praça ou rua, integrarão a categoria dos bens de uso comum do povo, se adquiridos para abrigarem um dado serviço público (serviço funerário, abastecimento de água), integrarão a espécie dos bens de uso especial, e se adquiridos, sem qualquer finalidade, pertencerão à modalidade dos dominicais.
Diz-se, então, que os bens alojados nas duas primeiras categorias (de uso comum do povo e especial) estão consagrados, destinados ou afetados a uma finalidade, e que os da última espécie (dominicais, ou patrimoniais) não estão consagrados, destinados ou afetados a qualquer finalidade.
Os bens não afetados, os dominicais na terminologia do Código Civil, podem receber uma consagração ou destinação por ato administrativo ou por lei. É a AFETAÇÃO. Por conseguinte, afetar é atribuir ao bem uma destinação; é consagrá-lo ao uso comum do povo ou ao uso especial. Assim, se certo terreno é adquirido pelo Município por doação, foi determinada a construção de uma escola, uma creche, um museu ou de uma praça esportiva, tem-se sua afetação ao uso especial por ato administrativo. Por fim, se a lei atribui ao indigitado terreno uma certa destinação (praça pública), tem-se sua afetação, por lei, como bem de uso comum do povo.
A mudança de um bem de uma das duas primeiras categorias (bem de uso comum do povo e bem de uso especial) para os bens dominicais, chama-se desconsagração ou DESAFETAÇÃO. Desarte, desconsagrar ou desafetar é retirar do bem a destinação (uso comum do povo ou uso especial) que se lhe atribuíra por ato administrativo ou lei.
A alienação de qualquer bem de uso comum do povo ou de uso especial, exige prévia desafetação, dado que essas espécies de bens públicos são inalienáveis. No caso concreto, não sabemos como o imóvel objeto da matricula n. 4.931, foi adquirido pelo Município, e a que título, qual finalidade.
Como se trata de ESPAÇO LIVRE DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA, que possivelmente tenha sua origem em registro de loteamento (Vila Santo André), passou a pertencer ao Município com a aprovação do loteamento (art. 22 da Lei 6.766/79), e já estaria AFETADO, pois ou é bem de uso comum do povo ou é bem de uso especial.
E se o Município pretende aliená-lo a terceiros, deveria o imóvel, como foi, ter sido DESAFETADO, estando dessa forma correta a terminologia empregada na AV.01/4931.
Somente observo que esse bem não passou do domínio público para o privado, mas sim de bem de uso comum do povo (ou de bem especial), para bem patrimonial ou dominical (pois temos bens públicos e particulares (privado)).
Outra observação que se faz é que da matrícula consta como proprietário o Sr. ANTONIO JOSÉ DA SILVA, quando deveria constar o MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO. Para inclusive poder ter sido feita a averbação de n. AV.01/4931.
Não sabemos a que titulo o Município adquiriu o imóvel, se por loteamento ou por outra forma.
Desta forma, é preciso que a serventia verifique no registro anterior e em seus arquivos como se deu à aquisição do imóvel pelo Município, e a que título, qual foi à finalidade, e dependendo de como for, qual será a atual destinação do imóvel se tratará mesmo de DESAFETAÇÃO e não AFETAÇÃO.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Março de 2.006.

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