Prevalência ou Não de Cláusulas Restritivas

Consulta:

José das Couves doou determinado imóvel para seu filho Júnior das Couves e seu neto Antonio das Couves, em partes iguais, clausulando com inalienabilidade para perdurar enquanto existisse o usufruto reservado e com incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias (enquanto vivos forem os donatários, entendo).
Foi averbado o óbito e o consequente cancelamento do Usufruto, acabando aí a cláusula de inalienabilidade.
Agora trazem para registro escritura em que Júnior adquire de Antonio a parte que este possuía. Pergunto se as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade prevalecem. Acho que seria a lógica, visto que o que o doador não queria era que as mulheres do filho e do neto tivessem participação nessa propriedade. Só deixariam de prevalecer em caso de alienação para terceiros.
Aguardo sua fundamentação para tal, caso esteja correto meu raciocínio, ou sua contestação.

Resposta: Exatamente essa é a expressão, só deixam de prevalecer em caso de alienação para terceiros, e desta forma as cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, como foram impostas em caráter vitalício, e não temporário, permanecem, mas tão somente em relação à parte de Junior que foi recebida por doação.
Não prevalecendo na parte que pertencia a Antonio, pois este transmitiu a Junior.
Portanto, as cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade permanecem somente com relação à parte de Junior recebida através da doação, não permanecendo na parte adquirida de Antonio, eis que não vai além do donatário. Ou seja, tais cláusulas somente são válidas com relação a 50% havidas por Junior pela doação, não prevalecem sobre a parte de 50% adquirida de Antonio, uma vez que esta parte é penhorável e comunicável (se for o caso).
Devendo, inclusive tais cláusulas com relação à parte de Antonio (50%) que foram transmitidas, ser canceladas e Junior alertado sobre tal, pois figuravam em relação a Antonio, não a Junior.
A rigor, o cancelamento dessas cláusulas não é necessário, nem correto. O simples registro do contrato (v/c) é suficiente para tirar a eficácia da averbação das cláusulas. É preciso reconhecer, todavia, que ao leigo aquela averbação parece eterna.
A matrícula sempre mostrará aquela averbação, que nem gravame é.
Por isso, algumas serventias cancelam a averbação de tais cláusulas, mesmo não sendo necessário.
Assim, entendemos que tais cláusulas, uma vez alertado Junior, devem e podem ser canceladas, desde que não haja cobrança de emolumentos, e para que não gerem interpretações outras ou mesmo confusão no futuro.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Abril de 2.010.

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