VC Não Registrada Inclusão de Mais Um

Consulta:

Dário G. e sua mulher outorgaram em 30.12.2009 escritura pública de compra e venda ao irmão dele José Paulo G., havendo comparecido os demais irmãos como anuentes, transmitindo-lhe o imóvel da matrícula 42042, uma propriedade agrícola de 24,36 hectares. Imposto de transmissão devidamente recolhido junto à Prefeitura local, obviamente em nome do adquirente José Paulo.
Ainda não registrada, a escritura vem sendo agora apresentada juntamente com outra, de re-ratificação, lavrada em 11.01.2010, na qual compareceram todas as partes envolvidas e retificando para dizer que também deve figurar como adquirente Fátima A. Garcia P., até então desconhecida na primitiva escritura, pois que – com o que alegam – a compra e venda teria sido feita na proporção de 50% a cada um dos adquirentes, isto é, José Paulo G. e Fátima. Não houve retificação da guia de recolhimento do ITBI e imagino que a Prefeitura sequer tomou conhecimento dessa novidade.
Pergunto se podemos aceitar tais escrituras na forma como estão sendo apresentadas ou se haverão que tomar alguma outra providência. Lembro que na escritura original constou “a DOI será emitida”; há elementos nas escrituras que não podem ser alterados, tais como nomes das partes, objeto, preço… mas, como ela não havia sido ainda registrada, fico na dúvida. Pode?
Aguardo sua fundamentação para tal, caso esteja correto meu raciocínio, ou sua contestação.

Resposta: A impossibilidade da alteração das partes essenciais de uma escritura é tão somente quando esta já ingressou no RI, pelo registro do título.
Se o título ainda não foi registrado é perfeitamente possível algumas alterações, tal como a inclusão de mais um adquirente. (Ver APC 583-6/1 – Doação).
A DOI já emitida deverá ser objeto de DOI retificadora por parte do Notário que emitiu a DOI, quando da lavratura da escritura de v/c.
Quanto ao ITBI, como não houve alteração de valor e já foi a época recolhido, entendo, s.m.j., que não haverá necessidade de alteração ou re-ratificação.
No entanto, se a serventia assim entender, que solicite a re-ratificação também da guia de ITBI, para maior tranqüilidade da serventia e dos interessados (Ver artigo 289 da LRP – houve o recolhimento).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Abril de 2.010.

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