Carta de Arrematação

Consulta:

Na matrícula de determinado imóvel consta registro de penhora a favor da Fazenda Nacional e foi apresentada uma carta de arrematação em outro processo de execução movido, também, pela Fazenda Nacional (nº dos autos diferem).
É possível o registro???
07-05-2.010.

Resposta: Pelo registro/averbação da penhora a favor da Fazenda Nacional, o imóvel ficou indisponível por força do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 8.212/91, para garantir determinado processo de execução fiscal.
A carta de arrematação se deu em outro processo, e ainda que o credor da execução fiscal também seja a Fazenda Nacional, e que tenha que ocorrer a sub-rogação no preço da arrematação, a carta de arrematação não poderá ser registrada sem que antes seja cancelada/levantada a penhora que torna o bem indisponível, pois esta se refere a outro processo.
E mesmo fosse possível o registro da carta de arrematação no caso de alienação do bem imóvel a terceiros pelo arrematante, a penhora precisaria ser previamente cancelada/levantada, a fim de possibilitar o registro dessa eventual transmissão.
Dessa forma, para que a carta de arrematação possa ser registrada, será necessário o cancelamento/levantamento da penhora registrada/averbada, para que não se dê a falsa impressão de que uma vez registrada a carta de arrematação o bem imóvel estaria livre para a alienação a terceiros pelo arrematante.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Maio de 2.010.

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